Decreto nº 57414 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Acrescenta o inciso CCXXXI ao art. 9º do Livro I do RICMS/RS, referente a isenção do ICMS nas operações com produtos destinados á geração de energia elétrica a partir de biogás, com efeitos a partir de 01.02.2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 151/21, de 1º de outubro de 2021, e Convênio ICMS 189/23, de 8 de dezembro de 2023 , r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/ 21 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6259 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXXXI com a seguinte redação:

Art. 9º ...

...

CCXXXI - saídas internas, no período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na NBM/SH - NCM, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:

NOTA 01 - Esta isenção abrange também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.

NOTA 02 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LI.

Discriminação NBM/SH-NCM
a) sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99
b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em
sistemas de produção de biogás
8479.89.99
c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99
d) ventilador para bombeamento 8479.89.99
e) distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99
f) equipamento de bombeamento 8479.89.99
g) subestação de energia elétrica e painel de controle 8537.20.90
h) grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container 8502.20.19
i) conjunto  membrana  dupla  para  biogás  biodigestor  horizontal  e  conjunto  membrana  dupla  para
biogás gasômetro
7311.00.00
j) agitador  horizontal  de  fundo  (fixo);  agitador  horizontal  de  superfície  do  biorreator;  agitador
inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível
8479.82.10
k) desumificador  de  ar;  filtro  prensa  rotativo  tipo  rosca  desaguadora;  planta  de  upgrade  de
biometano; sistema de purificação
8421.39.90
l) combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás 8421.39.90
m) Transformador 8504.34.00
n) desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas 8419.50.90
o) unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No
Clp
8419.89.99
p) tanque em chapas de aço vitrificados 7309.00.90
q) decanter centrífugo rotativo horizontal 8421.19.9
r) sistema biodigestor 8405.90.00
s) soprador de biogás 8414.59.90

ALTERAÇÃO Nº 6260 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso LI com a seguinte redação:

Art. 35 ...

...

LI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º,CCXXXI ;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2023.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.