Decreto nº 57371 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2023

Concede remissão e anistia dos créditos tributários relacionados ao ICMS, relativos a créditos fiscais presumidos adjudicados pelo estabelecimento abatedor, nas saídas internas, decorrentes de transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 136/23, de 29 de setembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 40/23, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a créditos fiscais presumidos adjudicados pelo estabelecimento abatedor, em montante equivalente ao que resultar da aplicação de até 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, decorrentes de transferência para estabelecimento varejista da mesma empresa, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, realizadas até 19 de outubro de 2023.

§ 1º O benefício previsto neste Decreto:

I - não se aplica à adjudicação relativa às saídas para centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores no Estado;

II - somente se aplica se o estabelecimento destinatário dos produtos não tiver se adjudicado do crédito presumido.

§ 2º Em relação aos créditos tributários constituídos, o benefício aplica-se sobre o saldo existente e não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,19 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.