Decreto nº 5.735-E de 28/04/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 abr 2004

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 215/98, de 11 de setembro de 1998, bem como no Convênio ICMS 62/03, de 28 de junho de 2003.

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 688. Aos contribuintes inscritos no CGF como participantes do Projeto Integrado de ExpIoração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima serão concedidos os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, quando satisfaçam as condições exigidas na lei, nos convênios e neste Regulamento.

"Art. 689. (...)

I - (...)

b) aquisição de máquinas, utilitário e implementos agrícolas para instalação e operação de indústrias bem como peças de reposição;

c) utilização de serviço de transporte vinculado as atividades do contribuinte beneficiário;

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA relativamente aos veículos utilitários de propriedade dos contribuintes incentivados em serviços de agropecuária e agroindustrialização;

III - isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na transmissão da propriedade, domínio útil, ou doação de bens imóveis e respectivos direitos, e bens móveis, títulos de crédito, desde que estes estejam relacionados com as atividades incentivadas;

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo fica condicionada a:

I - nas aquisições internas, que a Cooperativa de Produção do Extremo Norte Brasileiro remeta à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente à compra, relatório nos termos do inciso V do art. 699;

II - nas aquisições interestaduais, que a compra seja autorizada pela cooperativa supramencionada, conforme estabelece o Convênio ICMS 62/03;

III - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário.

§ 2º Não se exigira dos fornecedores a anulação dos créditos previstos nos incisos I e II do art. 59 deste Regulamento, relativos às mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo.

"Art. 690. Verificado que o solicitante atende os requisitos estabelecidos na legislação, o Secretário de Estado da Fazenda concluirá pela concessão dos incentivos fiscais no prazo de 5 (cinco) dias.

"Art. 691. Para efeito de utilização dos benefícios fiscais, as alterações das atividades dos contribuintes incentivados serão submetidas à apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de Parecer da cooperativa de produtores mencionada no inciso I do § 1º do art. 689.

"Art. 695. Os contribuintes incentivados, sob pena de sanções previstas na Lei nº 215/98, deverão cumprir, no que não conflitarem com as disposições deste Capítulo, as obrigações tributárias acessórias previstas no art. 110 deste Regulamento, e especialmente as que se seguem:

IV - apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de março, dos relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos artigos 2º da Lei nº 215/98 e 692 deste Regulamento;

VI - apresentação (ilegível no DOE) de que trata o inciso II do § 1º do art. 689;

VII - apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Cooperativa Grão Norte, para controle e acompanhamento da comercialização do óleo diesel efetivada pela referida cooperativa, dos seguintes documentos:

a) planilha, trimestral, de previsão do consumo do combustível por cada cooperado;

b) informativo, mensal, da origem, da quantidade e do preço do óleo adquirido pela Cooperativa;

c) planilha, mensal, da quantidade adquirida efetivamente por cada cooperado e o preço final de venda.

§ 1º Os contribuintes incentivados ficam dispensados da apresentação de GIM/ ICMS.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins.

§ 3º Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

"Art. 696. O contribuinte incentivado que deixar de atender as exigências previstas na legislação pertinente, sujeitar-se-á as seguintes penalidades:

"Art. 697. Os contribuintes incentivados ficarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão competente para aplicação das sanções previstas no artigo anterior, na ocorrência de transgressões, assegurando a apresentação de defesa e recursos nos termos da Lei nº 72, de 30 de junho de 1994.

"Art. 699. (...)

IV - exigir, nas operações interestaduais, a apresentação da autorização da cooperativa de que trata o inciso II do § 1º do art. 689;

V - comunicar a venda, à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima e, nas operações interestaduais, à Secretaria de Fazenda da unidade federada de sua localização, contendo no mínimo, as seguintes informações:

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.

§ 1º A comunicação prevista no inciso V deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até 10 (dez) dias do mês subseqüente ao da efetiva saída da mercadoria:

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestada nos termos do mencionado Convênio.

§ 2º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso V, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet.

§ 3º Caso constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente.

§ 4º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela SEFAZ/RR, nos termos do § 2º deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

§ 6º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 7º Caso constatada a qualquer tempo que a mercadoria não chegou ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

§ 8º Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 5º deste artigo o fisco poderá exigí-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

§ 9º Relativamente ao imposto pago por antecipação pela entrada da mercadoria neste Estado, fica autorizado ao contribuinte fornecedor a manutenção do crédito escriturado na forma do art. 77, para fins de compensação com outros débitos do período.

"Art. 699-A. A empresa distribuidora de combustível que promover venda de óleo diesel à Cooperativa Grão Norte com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para fim de ressarcimento do imposto, deverá emitir Nota Fiscal exclusivamente para esse fim, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto.

Parágrafo único. A PETROBRÁS, de posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, poderá reduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento ao Estado de Roraima.

"Art. 700. Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo não se aplicam a contribuintes que tenham tido inscrição no CGF baixada de ofício ou débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem como àqueles remanescentes de empresas nas mesmas condições.

"Art. 701. O valor do imposto pago por contribuintes incentivados na aquisição de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação não implicará em crédito do ICMS neste Estado.

"Art. 702. Os bens e mercadorias que gozarem dos benefícios previstos na Lei nº 215/98 e no Convênio ICMS nº 62/03, não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, para pessoas não vinculadas ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, exceto após o decurso do prazo de 3 (três) anos, se adquiridos dentro do Estado, e de 5 (cinco) anos, se adquiridos em outra unidade da Federação.

"Art. 703. (...)

I - qualificação do contribuinte incentivado;

III - obrigatoriedade do contribuinte incentivado assumir as condições estabelecidas na Lei nº 215/98;

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, RR, 28 de abril de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima