Decreto nº 5726 DE 23/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

 

Considerando o disposto na Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a conceder estímulos, de natureza fiscal ou financeira, destinados a consolidar decisões de investimentos relativas a empreendimentos econômicos novos para o território do Estado do Paraná,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado às empresas comerciais ou industriais em razão da realização de investimentos para a implantação, a expansão ou a reativação de Centros de Armazenagem e Distribuição, neste Estado, com vistas ao aprimoramento de suas operações, nos termos de protocolos firmados entre o Chefe do Poder Executivo e as empresas interessadas, disciplinados via Regime Especial celebrado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Os protocolos de que trata este artigo, após parecer da Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - CAEC, deverão ser aprovados por comissão especial de análise que será instituída por Resolução do Secretário da Fazenda e encaminhados para assinatura dos requerentes e do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O protocolo, devidamente assinado, será encaminhado ao Setor de Regimes Especiais da Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado.

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA,

 

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

 

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS HAULY,

 

Secretário de Estado da Fazenda