Decreto nº 57179 DE 16/09/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 set 2021

Estabelece medidas para o retorno de público aos estádios de futebol localizados em São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 93, III, da Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

Considerando o monitoramento dos indicadores epidemiológicos de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde em São Luís;

Considerando o estágio avançado da vacinação no Município, com imunização de 78% (setenta e oito por cento) da população adulta;

Considerando a necessidade de estabelecer as condições gerais para o retorno gradual e seguro do público aos estádios nas partidas de competições profissionais de futebol, com vistas à mitigação dos efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia e retomada das atividades esportivas profissionais.

Decreta:

Art. 1º A partir de 20 de setembro de 2021, fica autorizado o retorno de público aos estádios localizados em São Luís, nas partidas de competições profissionais de futebol, desde que atendidas as seguintes diretrizes:

I - limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do estádio;

II - uso obrigatório de máscaras;

III - distanciamento mínimo de 1,5m entre cada torcedor;

IV - disponibilização de álcool 70% na entrada e pontos estratégicos do estádio;

V - aferição da temperatura corporal na entrada;

VI - venda de bebidas e alimentos, preferencialmente, nos assentos, cujo consumo deverá ocorrer, obrigatoriamente, nesses locais;

VII - limpeza e sanitização dos estádios após a realização de cada partida.

§ 1º O acesso dos jogadores e equipe técnica aos estádios será condicionada à apresentação de resultado negativo para a COVID-19 em testes dos tipos RT-PCR ou Teste Rápido de Antígeno, realizado até 72 (setenta e duas) horas antes dos jogos.

§ 2º O acesso de funcionários, ainda que terceirizados, às dependências dos estádios fica condicionado à comprovação de recebimento das duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19.

Art. 2º Portarias dos Secretários Municipais de Saúde e do Desporto e Lazer poderão estabelecer normas complementares específicas necessárias ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO

Secretário Municipal de Governo

JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JÚNIOR

Secretário Municipal de Saúde

RICARDO LUÍS SERRA DINIZ

Secretário Municipal do Desporto e Lazer