Decreto nº 5691-R DE 29/04/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 abr 2024

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo nº 2024-NPBF3;

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da seção V-A, com a seguinte redação:

“Seção V-A - Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e pelo Produtor Rural

Art. 553-C. Fica o produtor rural obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de (Ajuste Sinief 10/22):

I - 1º de maio de 2024:

a) nas operações interestaduais;

b) nas operações internas praticadas por produtores rurais cujo faturamento, no ano de 2022, tenha sido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do caput que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado