Decreto nº 5.678 de 14/05/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 51ª - O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 12 do art. 56."

Alteração 52ª - Fica acrescentada a alínea "p" ao inciso II do art. 15, com a seguinte redação:

"p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2) (Lei nº 13.523/02)."

Alteração 53ª - A alínea "a" do inciso VI do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do desembaraço;"

Alteração 54ª - A alínea "c" do § 6º do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."

Alteração 55ª - Fica revogada a alínea "b" do inciso VI do art. 56.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 09.04.2002, em relação à alteração 54ª; 16.04.2002, em relação à alteração 52ª; 1º.07.2002, em relação às alterações 51ª, 53ª e 55ª, e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 14 de maio de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo