Decreto nº 56618 DE 10/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 156/2017 , de 10 de novembro de 2017, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato COTEPE nº 01/1998 e Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2017, publicados no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1998 e de 30 de novembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5942 - No Livro I, art. 9º, o caput do inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 9º .....

.....

LXXXV - operações, no período de 21 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada:

.....

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 24/2022 , de 7 de abril de 2022, e no Convênio ICMS 87/2022 , de 1º de julho de 2022, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratório CONFAZ nº 11/2022 e nº 25/2022, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2022 e de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5943 - No Livro I, art. 9º, LXXXV, as alíneas "c", "f" e "j" da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

LXXXV - .....

.....

  DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM
... ... ...
c) Aquecedores solares de água 8419.12.00
... ... ...
f) Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10
8541.42.20
... ... ...
j) Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis. Ex 01 - Células Solares 8541.43.00
... ... ...

.....

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 94/2022 , de 1º de julho de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 25/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5944 - No Livro I, art. 9º, LXXXV:

a) as alíneas "d" e "n" da tabela passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

LXXXV - .....

.....

  DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO
... ... ...
d) Geradores fotovoltaicos de corrente contínua 8501.7
... ... ...
n) Partes e peças utilizadas:
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados no código 8501.7, da NBM/SH-NCM
8503.00.90
  2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM 7308.90.90
... ... ...

.....

b) ficam revogadas as alíneas "g", "h" e "i" da tabela.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de julho de 2022

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.