Decreto nº 56618 DE 09/12/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 dez 2020

Dispõe sobre a aprovação e instituição do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Luís, e;

Considerando, a Lei Federal nº 11.445/2007, que instituiu a Política de Saneamento Básico;

Considerando, a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

Considerando, a Lei Municipal nº 6.321/2018 , que estabelece e organiza o sistema de limpeza urbana e de gestão integrada dos resíduos sólidos no Município de São Luís e dá outras providências.

Decreta:

CAPÍTULO I -

Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, constante do Anexo I, deste Decreto, com vistas ao cumprimento do disposto das Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010.

Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS atende às determinações constantes da Política de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Federal nº 11.445, de 2007 e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2010.

Art. 3º A execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS será realizada pelo Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidas neste Plano.

Art. 4º Será de responsabilidade do Comitê Gestor de Limpeza Urbana de São Luís/MA avaliar a execução do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, estabelecendo os mecanismos necessários.

Art. 5º O Poder Público Municipal empenhar-se-á na divulgação do presente Plano e dos seus objetivos, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 09 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO I PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS