Decreto nº 5659-R DE 24/03/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 mar 2024

Disciplina as doações de valores, de bens móveis ou imóveis, de serviços comuns e licenças de software, bem como do procedimento de comodato em favor de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional, enquanto perdurar a Situação de Emergência, em decorrência das chuvas.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional ficam autorizados enquanto perdurar a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 501-S, de 23 de março de 2024, em decorrência das chuvas que atingem áreas do Estado do Espírito Santo afetadas, principalmente, por enxurradas ou inundações bruscas, a receber doações de quaisquer valores, de bens móveis ou imóveis, de serviços comuns e licenças de software, bem como adotar o procedimento de comodato, cuja formalização dar-se-á por intermédio dos instrumentos padronizados e disponibilizados no sítio oficial da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. A adoção dos instrumentos padronizados e disponibilizados no sítio oficial da PGE, dispensa a oitiva da PGE no processo administrativo respectivo, sendo necessária a oitiva em caso de modificação da minuta padronizada.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ficam igualmente autorizados a receber em comodato coisas não fungíveis, inclusive bem imóvel, cuja formalização dar-se-á por intermédio de contrato de comodato disponibilizado no sítio oficial da PGE.

Parágrafo único. A adoção do contrato de comodato padronizado e disponibilizado no sítio oficial da PGE, dispensa a oitiva da PGE no processo administrativo respectivo, sendo necessária a oitiva em caso de modificação da minuta padronizada.

Art. 3º O recebimento de doação ou de comodato precede de manifestação favorável justificada pela autoridade competente da pasta donatária.

Art. 4º As doações em dinheiro serão efetuadas por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, de depósito em conta do Estado do Espírito Santo no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES ou de aplicativo móvel de pagamento.

§ 1º Incumbe à Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH diligenciar visando destinar os recursos doados para os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional.

§ 2º A doação por meio de aplicativo móvel de pagamento somente será possível se a pessoa jurídica responsável pelo aplicativo firmar termo de doação de serviços e/ou de licenças de software com a SEDH com base neste Decreto.

Art. 5º As doações de bens móveis ou imóveis serão formalizadas por termo de doação e deverá ser procedido o registro dos bens doados no sistema de patrimônio da Administração Pública Estadual, sendo suficiente que o órgão ou entidade recebedor registre os donativos em inventário, que identificará:

I - a descrição simplificada do bem, contemplando, no mínimo, o tipo e quantidade;

II - valor estimado pelo doador e homologado pelo donatário;

III - nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou de Pessoas Jurídicas - CNPJ do doador; e

IV - nome do órgão ou entidade a que se destina e/ou a que utilizará a doação.

Art. 6º Independentemente do registro mencionado no art. 5º, os bens doados podem ser imediatamente utilizados pela Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional.

Art. 7º As doações de serviços, sem ônus ou encargos, serão formalizadas por termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício.

Art. 8º As doações de que cuidam este Decreto não gerarão despesas ou custos para o donatário decorrentes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços.

Art. 9º Não incide Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadoria ou bem do estabelecimento, para as doações realizadas com fulcro neste Decreto.

Art. 10. Todas as doações realizadas com fulcro neste Decreto serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 11. São aplicáveis, apenas no que couber e em caráter suplementar, as disposições dos Decretos Estaduais nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, e nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 4.618-R , de 01 de abril de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado