Decreto nº 56554 DE 20/06/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 75/1991 , de 5 de dezembro de 1991, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/1991 , publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5924 - No Livro I, art. 23, XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

XV - .....

.....

NOTA 02 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/1991, cláusula primeira-B, § 1º.

...

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 95/2012 , de 28 de setembro de 2012, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5925 - No Livro I, art. 23, LXVIII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

LXVIII - .....

.....

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/2012, cláusula primeira, § 3º.

.....

Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 81/2015 , de 27 de julho de 2015, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2015, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5926 - No Livro I, art. 9º, CCXVIII, nota 04, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

CCXVIII - .....

.....

NOTA 04 - .....

.....

b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 81/2015, cláusula 2ª, § 2º.

.....

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.