Decreto nº 5654 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Regulamenta o artigo 1º, Parágrafo único, inciso V da Lei nº 0916 de 18 de agosto de 2005 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, "a", da Constituição do Estado do Amapá, e com fulcro nos artigos 1º, Parágrafo único, inciso V e 29, ambos da Lei nº 0916, de 18 de agosto de 2005 no que couber, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/36428, e

 

Considerando no que concerne ao Contrato de Concessão para exploração do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros na Estrada de Ferro do Amapá - EFA não existir qualquer norma reguladora específica do serviço prestado;

 

Considerando a necessidade imperiosa de maior controle estatal sobre as atividades desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA do serviço público, e também, regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar permanentemente a sua prestação:

 

Considerando que a legislação vigente estabelece um controle social das atividades empreendidas na Concessão para exploração do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros na Estrada de Ferro do Amapá - EFA;

 

Considerando a necessidade de disciplinar o acesso à informação e meios de manifestar opiniões à CONCESSIONÁRIA e à Secretaria de Estado de Transportes por parte dos usuários;

 

Considerando que à Secretaria de Estado de Transportes, no âmbito de suas atribuições de fiscalização das instalações e prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros, cabe a apuração de infrações e aplicação de penalidades, e da necessidade de normatizar os procedimentos para apurar infrações e impor penalidades; bem como, de se aperfeiçoar o processo punitivo de competência dos setores internos encarregados da fiscalização;

 

Considerando a necessidade de uniformizar a coletânea de indicadores operacionais e de segurança; acompanhar a evolução dos parâmetros estabelecidos e as metas contratuais e medir o grau de eficiência do serviço prestado;

 

Considerando, ainda, os termos do Oficio nº 5.055 de 06 de setembro de 2011, endereçado à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e seus desdobramentos,

 

Decreta:

 

TÍTULO I

SOBRE A EVOLUÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA E DA REGULARIDADE FISCAL

 

Art. 1º. Fica delegada à Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP a responsabilidade direta pela execução das ações, no âmbito do CONCEDENTE, relativas à fiscalização e regulação do Contrato de Concessão do Serviço Público Estadual de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, através da Estrada de Ferro do Amapá - EFA.

 

Art. 2º. Determinar que a CONCESSIONÁRIA do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros adote em seus procedimentos de registros contábeis o "Manual de Contabilidade" do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros", instituído pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, contemplando o Plano de Contas Padronizado, objetivos, instruções gerais, instruções contáveis, instruções de divulgação de dados e informações contábeis, financeiras, administrativas e de responsabilidade social, entre outras.

 

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA poderá adequar o Plano de Contas Padronizado às necessidades pertinentes a sua realidade, mediante autorização da SETRAP.

 

Art. 3º. Determinar que a CONCESSIONÁRIA do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros envie à SETRAP, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:

 

I - mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do respectivo mês, o Balancete Mensal Analítico, em formato e abertura até o último grau previsto no Plano de Contas padronizado;

 

II - trimestralmente, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do respectivo trimestre, o Balanço Patrimonial (BP), Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), todos relativos ao trimestre findo;

 

III - semestralmente, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do respectivo semestre, a prova de regularidade fiscal através dos seguintes documentos:

 

1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

2. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual e Municipal, das localidade em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

 

3. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativo de Débitos de Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

 

4. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativo da Divida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

 

5. Certidão da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

 

6. Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito Negativo de Débitos relativos às contribuições Previdenciárias;

 

7. Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

8. Certidão Negativa dos Cartórios de Títulos e Protestos;

 

9. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

 

IV - anualmente, até o dia 30 de maio de cada ano, os demonstrativos contáveis em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de resultado do Exercício (DRE), Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Administração, bem como Pareceres dos Auditores Independentes;

 

V - anualmente, até o dia 30 de maio de cada ano, inventário patrimonial dos bens reversíveis da concessão;

 

VI - anualmente, de acordo com o vencimento, os seguintes documentos:

 

1. Apólices de Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais;

 

2. Carta de Fiança de garantia contratual atualizada monetariamente;

 

3. Licença de operação emitida pelo órgão ambiental.

 

§ 1º As certidões deverão ser apresentadas em original ou cópia autenticada.

 

§ 2º Para efeito desta determinação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal da concessionária nas seguintes localidades:

 

a) Município onde está domiciliada a sede da CONCESSIONÁRIA;

 

b) Municípios onde estão domiciliadas as filiais da CONCESSIONÁRIA (se houver);

 

c) Municípios onde são feitos armazenamentos, depósitos, cargas, descargas, arruação e guarda de bens de qualquer espécie em posse da CONCESSIONÁRIA;

 

d) Municípios onde a CONCESSIONÁRIA contratou empresa para a prestação de serviços relacionados à operação do transporte ferroviário de cargas e passageiros.

 

§ 3º Os balancetes mensais analíticos, o BP, a DRE, a DFC, a DMPL deverão ser disponibilizados na forma de planilha eletrônica de dados.

 

TÍTULO II

SOBRE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS, DE SEGURANÇA E DE METAS CONTRATUAIS

 

Art. 4º. Determinar que a CONCESSIONÁRIA do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros envie à SETRAP, nos prazos estabelecidos, as seguintes informações:

 

I - mensalmente até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do respectivo mês:

 

1.1. Transporte de Carga realizada:

 

• Mercadorias transportadas expresso em milhares de toneladas útil (tu x 10³);

 

• Mercadorias transportadas expresso em milhões de toneladas por quilômetro útil (tku x 106);

 

1.2. Indicadores Operacionais:

 

• Total da carga transportada em milhares de tonelada útil (tu x 10³);

 

• Produção do transporte de carga por trecho em milhões de tonelada por quilômetro útil (tku x 106)

 

• Produção do transporte e carga (tku x 106) por trecho versus meta pactuada.

 

1.3. Segurança Operacional:

 

• Número de acidentes com trem de carga por causa (falha humana; material rodante; sinalização, telecomunicações e eletrotécnica; via permanente; outras causas);

 

• Números de acidentes graves e respectivas consequências (número de vítimas em acidentes graves; número de acidentes graves com mortes ou lesões graves; número de acidentes graves com danos ao meio ambiente; número de acidentes graves com danos à comunidade; número de acidentes graves com prejuízo elevado; número de acidentes graves com interrupção de circulação e número de acidentes graves com produto perigoso);

 

• Índice de acidentes expresso em acidentes por milhões de trem x km;

 

• Índice de acidente versus meta contratual.

 

1.4. Desempenho do Trem de Cargas:

 

• Velocidade Média Comercial (VMC) e do Percurso (VMP) por trecho expresso em Km/h;

 

• Trem por quilômetros por trecho;

 

• Número de trens formados por trecho em unidades.

 

1.5. Desempenho de Locomotivas:

 

• Locomotivas em tráfego na malha;

 

• Disponibilidade % em loco. hora;

 

• Utilização da disponibilidade (%) loco. hora;

 

• Consumo de combustível em litros por milhares de tku;

 

• Consumo de combustível em litros por milhares de tkb;

 

• Percurso médio da locomotiva em Km.

 

1.6. Desempenho do Vagão:

 

• Vagões em tráfego na malha;

 

• Disponibilidade (%);

 

• Utilização de disponibilidade (%);

 

• Percurso médio em Km;

 

• Tku produzida por vagão;

 

• Tu transportada por vagão.

 

1.7. Transporte de Passageiros:

 

• Número de passageiros transportados;

 

• Número de trens formados;

 

• Número de acidentes com trem de passageiros;

 

• Hora de partida e chegada expressa no formato hh.mm.

 

II - trimestralmente, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do respectivo trimestre:

 

2.1. Investimentos e Outras Inversões, preenchendo a tabela constante no Anexo I.

 

2.2. Relatório Trimestral de Manutenção - RTM, conforme modelo estipulado pela SETRAP.

 

2.3. Relatório Trimestral de Reclamações dos Usuários, conforme modelo estipulado pela SETRAP.

 

TÍTULO III

PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS

 

Art. 5º. Determinar procedimentos para a comunicação de acidentes ferroviários à SETRAP pela CONCESSIONÁRIA de serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros.

 

Art. 6º. Para efeito desta determinação, considera-se acidente ferroviário a ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provocar danos a este, a pessoas, a outros veículos, a instalações, a obras-de-arte, à via permanente, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais.

 

Parágrafo único. Não será considerado acidente ferroviário a ocorrência que envolva colisão de veículo ferroviário com cadáver exposto na via férrea. Neste caso a CONCESSIONÁRIA encaminhará à SETRAP cópia do laudo do Instituto Médico Legal - IML.

 

Art. 7º. Os acidentes ferroviários classificam-se:

 

I - quanto à natureza: atropelamento, colisão, abalroamento, explosão, incêndio e descarrilhamento (sem tombamento ou com tombamento total ou parcial);

 

II - quanto à causa: falha humana, via permanente, material rodante, sistemas de telecomunicação, sinalização e energia, atos de vandalismo e casos fortuitos ou de força maior.

 

Art. 8º. Considera-se acidente ferroviário grave aquele que envolve o transporte ferroviário de passageiros, de produtos perigosos, conforme Decreto nº 98.973/1990 e Resolução da ANTT nº 420/2004, ou acarrete uma das seguintes consequências:

 

I - morte ou lesão corporal grave que cause incapacidade temporária ou permanente à ocupação habitual de qualquer pessoa;

 

II - interrupção do tráfego ferroviário por mais de 6 hs;

 

III - prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

IV - dano ambiental;

 

V - outros danos de impacto à população atingida.

 

§ 1º O valor de que trata o inciso III deste artigo sofrerá reajuste anual, pela variação do IPG-DI da Fundação Getúlio Vargas, a cada exercício fiscal, a contar de 01.01.2012.

 

§ 2º Para cálculo dos prejuízos causados por acidentes ferroviários, para efeito deste procedimento, deverão ser computados, apenas, os custos diretos resultantes do acidentes, tais como: de pessoal de socorro, da recuperação ou substituição de material rodante acidentado, da recuperação da via permanente, mercadorias avariadas ou perdidas, baldeação e remoção de passageiros e outros de caráter emergencial diretamente ligado à ocorrência.

 

Art. 9º. Na ocorrência de acidente ferroviário grave, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à SETRAP, por telefone, no prazo máximo de 2 (duas) horas, contadas da ocorrência do acidente.

 

§ 1º No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar para o e-mail: gerpol@setrap.ap.gov.br o Formulário de Comunicação de Acidente Ferroviário Grave, conforme Anexo II, complementando ou retificando as informações prestadas anteriormente.

 

§ 2º No caso de acidente ferroviário, mesmo que sua gravidade seja apenas presumida, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar os procedimentos aqui estabelecidos.

 

Art. 10º. Todo acidente ferroviário será objeto de apuração por parte da CONCESSIONÁRIA, mediante inquérito nas situações de acidente grave, ou sindicância nos demais casos. A causa do acidente e sua responsabilidade deverão ser apuradas de forma detalhada, não se admitindo que sejam caracterizadas como indefinidas ou indeterminadas.

 

Parágrafo único. Tendo ocorrido acidente ferroviário grave, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SETRAP cópia do laudo do inquérito, no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência.

 

Art. 11º. A CONCESSIONÁRIA deverá manter disponíveis para a SETRAP os originais dos laudos de inquérito, relatórios de sindicância e, em situações de acidentes ferroviários com vítimas, dos boletins de ocorrência e laudos de autópsias, por 5 (cinco) anos.

 

TÍTULO IV

ACESSO À INFORMAÇÃO DE INTERESSE DOS USUÁRIOS

 

Art. 12º. A CONCESSIONÁRIA do serviço público de transporte ferroviário de cargas e passageiros deverá disponibilizar, em local visível:

 

I - nos guichês de venda de passagens:

 

• exemplar do Regulamento dos Transportes Ferroviário;

 

• livro para manifestação de reclamações e/ou sugestões;

 

• horário de chegada e partida dos trens;

 

• tabela com o valor dos serviços cobráveis.

 

II - nos guichês de venda de passagens e nos carros de transporte de passageiros:

 

• cartaz com o objetivo de divulgar a forma de comunicação com a SETRAP, por meio de atendimento telefônico (0800) ou internet, conforme modelo definido pela SETRAP.

 

Art. 13º. Determinar que a CONCESSIONÁRIA cria home-page própria que disponha no mínimo das seguintes informações:

 

1. Contrato de Concessão e seus anexos;

 

2, Decretos e normas de interesse dos usuários;

 

3. Regulamento dos Transportes Ferroviário;

 

4. Histórico de indicadores operacionais e de segurança mensal e anual;

 

5. Metas de produção, de segurança e indicadores de desempenho;

 

6. Relatório anual de diretoria juntamente com Balanço Patrimonial e seus anexos;

 

7. Simulador de tarifas;

 

8. Meios de reclamar que permita, inclusive, remessa automática à SETRAP para conhecimento;

 

9. Link de acesso à SETRAP.

 

Parágrafo único. O estabelecido neste artigo entrará em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

TÍTULO V

METAS DE PRODUÇÃO POR TRECHO E AS METAS DE SEGURANÇA

 

Art. 14º. Aprovar o Regulamento para pactuar as metas de produção por trecho e as metas de segurança para a CONCESSIONÁRIA de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas na forma do Anexo da Resolução nº 3.696/2011 - ANTT de 14.07.2011.

 

Art. 15º. Visando disciplinar a aplicação da referida Resolução e garantir a eficiência no desenvolvimento do transporte ferroviário da Estrada de Ferro do Amapá - EFA, caberá à SETRAP definir os trechos operacionais da EFA.

 

Art. 16º. Excepcionalmente, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SETRAP a proposta de pactuação de metas de produção por trecho e de segurança, para o quinquênio 2012/2016, até sessenta dias após a publicação deste Decreto.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 17º. As infrações tipificadas neste Decreto sujeitarão a infratora às penalidades de:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - embargo de obras;

 

IV - interdição de instalações;

 

V - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações;

 

VI - intervenção administrativa;

 

VII - caducidade da concessão.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:

 

a) ao setor interno da SETRAP responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I e II;

 

b) ao Secretário de Estado de Transportes, por proposta do setor interno responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos III a VI;

 

c) ao Poder Concedente, por proposta da SETRAP, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII.

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 18º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:

 

I - deixar de prover as áreas de risco, definidas em regulamentos específicos, da instalação de sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros;

 

II - deixar de manter à disposição dos usuários, em local visível, nos guichês de venda de passagens:

 

a) exemplares do Regulamento dos Transportes Ferroviários;

 

b) livro para manifestação de reclamações;

 

c) tabela com o valor dos serviços cobráveis;

 

d) horário de chegada e partida dos trens de passageiros.

 

III - deixar de fixar, em local visível, nos guichês de venda de passagens e em todos os carros de transporte de passageiros, cartaz com o objeto de divulgar a forma de comunicação com a SETRAP, por meio de atendimento telefônico ou internet, conforme modelo definido pela SETRAP.

 

IV - deixar de atualizar junto à SETRAP o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 19º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:

 

I - deixar de encaminhar à SETRAP, nos prazos estabelecidos e conforme previstos nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração da qualidade do serviço prestado.

 

II - deixar de apresentar, nos prazos previstos e segundo as diretrizes da SETRAP, os Programas de Investimentos e Manutenções Preventivas;

 

III - deixar de enviar à SETRAP, nos prazos estabelecidos em regulamento, contrato ou ato autorizativo, ou quando solicitadas pela fiscalização, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todas os níveis, e às relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas, coligadas ou vinculadas à controladora;

 

IV - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção do serviço de transporte ferroviário;

 

V - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado;

 

VI - deixar de encaminhar à SETRAP, nos prazos e condições estabelecidos, os documentos sobre a regularidade fiscal bem como as informações operacionais, de segurança e de metas contratuais;

 

VII - deixar de remeter à SETRAP, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre a CONCESSIONÁRIA e seus usuários;

 

VIII - deixar de prestar informações solicitadas pela SETRAP no prazo estabelecido.

 

Art. 20º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:

 

I - descumprir obrigações regulamentares ou contratuais de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas;

 

II - deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do serviço, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema;

 

III - deixar de submeter à prévia aprovação da SETRAP, nos casos exigidos pela regulamentação e/ou pelo contrato, projetos de obras e instalações ferroviárias e suas eventuais modificações, assim como proceder a sua execução em desconformidade com o projeto aprovado e com os prazos estabelecidos;

 

IV - deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações e equipamentos;

 

V - descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação do serviço;

 

VI - deixar de prestar contas da gestão dos serviços concedidos, nos prazos legais e contratuais ou estabelecidos pela SETRAP;

 

VII - deixar de apurar ou de registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos na prestação do serviço.

 

VIII - deixar de contratar os segundos de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como a garantia das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

 

Art. 21º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:

 

I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade e segurança na prestação do serviço;

 

II - deixar de implementar, nos prazos pactuados, os Programas de Investimentos, de Manutenção Preventivas e de Metas de Produção e de Segurança aprovados pela SETRAP;

 

III - deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado;

 

IV - deixar de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos e instruções especificas constantes de regulamento especifico aplicável ao serviço de transporte ferroviário;

 

V - efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dá-los em garantia, em especial conceder aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro comprometimento do patrimônio relacionado à concessão, ou à receita dos serviços de prestação do serviço, sem prévia e expressa autorização da SETRAP, observado o disposto na legislação;

 

VI - deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas;

 

VII - deixar de encaminhar à SETRAP, nos prazos estabelecidos, informações econômicas e financeiras definidas nas disposições legais, regulamentares e contratuais;

 

VIII - deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e/ou deixar de zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Estado, em regime especial de uso;

 

IX - criar dificuldades à fiscalização para o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização;

 

X - descumprir as disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas à gestão dos recursos econômico-financeiros da concessão;

 

XI - deixar de atender aos usuários, de forma abrangente, nos termos da legislação e do contrato de concessão;

 

XII - operar ou manter as instalações ferroviárias e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

 

Art. 22º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:

 

I - praticar valores de tarifas de transporte de carga e passageiros superiores aqueles autorizados pela SETRAP;

 

II - cobrar dos usuários serviços não previstos na legislação ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento;

 

III - deixar de assegurar direito de passagem e uso mútuo ao sistema ferroviário, a outros agentes do setor e usuários dependentes do serviço de transporte ferroviário, observado o disposto na legislação;

 

IV - deixar de implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência operacional do sistema, como estipulado contratualmente ou como estabelecido pela SETRAP;

 

V - proceder alteração do estatuto social, transferir ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como efetuar reestruturação societária da empresa, sem a anuência prévia da SETRAP.

 

VI - fornecer informação falsa à SETRAP;

 

VII - deixar de registrar, em separado, as atividades não objeto da concessão, ou recusar-se a constituir outra sociedade para o exercício destas atividades, quando exigido;

 

VIII - deixar de submeter ao exame e aprovação da SETRAP, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos em regulamentos específicos, os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas;

 

IX - praticar conduta uniforme ou concertada que vise prejudicar o desenvolvimento normal das operações do serviço de transporte ferroviário;

 

X - deixar de reparar dano ambiental, por ventura causado;

 

XI - deixar de cumprir determinação da SETRAP, no prazo estabelecido.

 

Art. 23º. A penalidade de multa capitulada nos arts. 19, 20, 21 e 22 deste Decreto poderá ser convertida em advertência, desde que:

 

I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência;

 

II - as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo.

 

Seção III

Do Embargo de Obras e da Interdição de Instalações

 

Art. 24º. Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, constitui infração, sujeita às penalidades de embargo ou interdição, respectivamente, a realização de obras ou a posse de instalações, sem a necessária autorização da SETRAP ou que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.

 

Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou de interdição de instalações, o recurso será recebido sem o efeito suspensivo.

 

Seção IV

Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações

 

Art. 25º. Constitui infração, sujeita à penalidade prevista no inciso V, do art. 17, deste Decreto, a inexecução total ou parcial de obrigações legais, regulamentares e contratuais, de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor ferroviário ou que representem reiterada violação ou descumprimento de:

 

I - padrões de qualidade de serviços;

 

II - prazo para entrada de operações de equipamentos e instalações ferroviárias;

 

III - determinações da SETRAP;

 

Parágrafo único. A suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações para serviços ferroviários alcançam também o acionista controlador da CONCESSIONÁRIA.

 

Seção V

Da Intervenção Administrativa

 

Art. 26º. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à intervenção administrativa nos termos da legislação, em especial da Lei nº 0916, de 18.08.2005, a qual poderá ser decretada em caso de:

 

I - inadequação dos serviços prestados ou da exploração de equipamentos e instalações concedidos, não resolvidos no prazo determinado.

 

II - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de gestão que coloque em risco a continuidade dos serviços;

 

III - verificação de reiteradas infrações a normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não regularizadas após determinação da SETRAP;

 

IV - descumprimento injustificado de metas pactuadas;

 

V - recusa injustificada de direito de passagem e tráfego mútuo;

 

VI - infração da ordem econômica, nos termos da legislação própria;

 

VII - prática de ato que coloque em risco a prestação do serviço concedido ou permitido;

 

VIII - pedido de concordata.

 

§ 1º O pedido de intervenção será encaminhado pela SETRAP ao Poder Concedente, que indicará seu prazo, objetivo e limites da medida, em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.

 

§ 2º A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento dos respectivos administradores.

 

§ 3º A assembleia de acionistas da CONCESSIONÁRIA subsiste durante a intervenção sem, todavia, intervir na gestão dos negócios.

 

§ 4º A intervenção poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua decretação.

 

§ 5º Declarada a intervenção, a SETRAP instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

 

§ 6º Dos atos do interventor caberá recurso à SETRAP.

 

§ 7º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização da SETRAP.

 

§ 8º O interventor prestará contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

Seção VI

Da Caducidade da Concessão

 

Art. 27º. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à declaração de caducidade, nos termos da legislação, em especial da Lei nº 0916 de 18.08.2005, bem como do respectivo contrato de concessão, quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes á concessão;

 

III - paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - não atender à intimação da SETRAP no sentido de regularizar a prestação do serviço;

 

VII - for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições saciais.

 

§ 1º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativa, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA os descumprimentos contratuais referidos nos incisos deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Concedeste, por proposta da SETRAP, independentemente de indenização prévia, a qual será calculada no decurso do processo.

 

§ 4º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 35, da Lei nº 0916 de 18.08.2005, e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.

 

§ 5º Declarada à caducidade, não resultará para a Poder Concedeste ou para a SETRAP qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCFSSIUNARIA.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇAO DAS MULTAS

 

Art. 28º. Sem prejuízo do disposto em regulamento especifico ou contrato de concessão, os valores das multas serão determinados mediante aplicação, sobre o valor do faturamento da CONCESSIONÁRIA, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao da lavratura do Auto ele Infração, dos seguintes percentuais.

 

Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);

 

Grupo II: até 0,10% (dez centésimos por cento);

 

Grupa III: até 1% (um par cento);

 

Grupo IV: até 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único. Para fins do que trata este artigo, entende-se por valor do faturamento as receitas brutas oriundas da prestação de serviços do transporte ferroviária, inclusive dos serviços acessórios taxados.

 

Art. 29º. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos.

 

Art. 30º. Ocorrendo à reincidência proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - aplicar multa correspondente ao Grupo I, para os casos anteriormente puníveis com advertência;

 

II - aplicar acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da multa, limitado o montante ao percentual de dois por cento, de que trata o art. 28 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência, para os fins de agravamento de penalidade de que trata este artigo, a repetição de falta de igual natureza no período de seis meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.

 

Art. 31º. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultâneas e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS

 

CAPÍTULO I

DA AÇÃO FISCALIZADORA

 

Art. 32º. A ação fiscalizadora será consubstanciada em relatório de fiscalização, do qual se fará Termo de Notificação (TN), emitido em duas vias, contendo:

 

I - identificação do setor fiscalizador e respectivo endereço;

 

II - nome, endereço e qualificação da notificada;

 

III - descrição dos fatos levantados;

 

IV - indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, se for o caso;

 

V - identificação do representante do setor fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;

 

VI - local e data da lavratura.

 

Parágrafo único. Uma via do TN será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da notificada ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e manifestação, se for o caso, sempre acompanhada, se existir, do respectivo relatório de fiscalização.

 

Art. 33º. A notificada terá o prazo de quinze dias, contando do recebimento do TN, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.

 

§ 1º Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para análise do setor de fiscalização.

 

§ 2º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias; ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.

 

§ 3º O setor responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestivamente e devidamente justificada pela notificada.

 

Art. 34º. A decisão acerca da instauração do processo administrativo formado com base nos arts. 32 e 33, relativamente aos fatos que possam resultar na imposição das penalidades de que tratam os incisos I a IV do art. 17 deste Decreto, será proferida pelo setor de fiscalização interno da SETRAP e comunidade à CONCESSIONÁRIA no prazo de quinze dias, contato do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º O TN será arquivado quando não comprovada a não conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações da CONCESSIONÁRIA.

 

§ 2º Será lavrado Auto de Infração, com observância do procedimento estabelecido no Capitulo III, Titulo VII, deste Decreto, nos casos de:

 

I - comprovação da não conformidade;

 

II - ausência de manifestação tempestiva da interessada;

 

III - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas;

 

IV - não serem atendidas, no prazo, as determinações da SETRAP.

 

CAPÍTULO II

DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA

 

Art. 35º. Poderá a SETRAP, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com a CONCESSIONÁRIA, termo de compromisso de ajuste de conduta, visando á adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPTÊNCIA DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 36º. O Auto de Infração (AI), emitido pelo setor de fiscalização, será instruído com o TN, salvo na hipótese do art. 24, e a respectiva manifestação da CONCESSIONÁRIA, se houver, bem como, a exposição de motivos da autuação e outros documentos a esta relacionados, que não implique duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente.

 

Parágrafo único, O AI, quando eivado de vicio ou incorreção, poderá ser retificado de oficio pelo chefe do setor de fiscalização. Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação de recurso.

 

Art. 37º. O Auto de Infração será emitido em três vias, contendo:

 

I - o local e a data da lavratura;

 

II - o nome, o endereço em qualificarão da autuada;

 

III - a descrição do(s) fato(s) ou do(s) ato(s) constitutivo(s) da(s) infração(ões);

 

IV - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;

 

V - a indicação do prazo de quinze dias para recolhimento da multa, se for o caso, ou apresentação de recurso;

 

VI - as instruções para o recolhimento da multa;

 

VII - a identificação do setor autuante, a quem poderá ser interposto o recurso, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matricula.

 

§ 1º Uma via do AI será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da CONCESSIONÁRIA, ou ao seu procurador habilitado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que comprove o respectivo recebimento, para conhecimento e providências pertinentes.

 

§ 2º A segunda via do AI será encaminhada ao Chefe de Gabinete da SETRAP, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada no respectivo processo.

 

Art. 38º. O não pagamento da multa no prazo implicará num adicional de 2% (dois por cento) do seu valor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) no mês.

 

Art. 39º. Havendo o recolhimento da multa a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à SETRAP uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.

 

Art. 40º. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Geral do Estado do Amapá, para a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado e respectiva cobrança nos termos da lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCLA DA SETRAP OU DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 41º. Com base em ação especifica de fiscalização e/ou em relatório(s) de acompanhamento de fiscalização(ões) - anteriormente realizada(s), o setor de fiscalização, constatando a existência de fatos que possam, de por si ou conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a que aludem os incisos V, VI e VII do art. 17 deste Decreto, proporá à direção da SETRAP que seja cientificada a CONCESSIONÁRIA acerca dessa circunstância, mediante Termo de Intimação - TI, o qual se fará acompanhar de exposição circunstanciada de motivos e, na hipótese de caducidade de concessão, de relatório de comunicação de falhas e transgressões à legislação e ao contrato de concessão, com a falação de prazo para a sua regularização definitiva.

 

Art. 42º. Entendendo cabível a iniciação do procedimento proposto, a SETRAP autorizará, mediante Despacho, a expedição, por parte do setor de fiscalização, do Termo de Intimação - TI a que se refere o artigo antecedente, o qual será lavrado em três vias e deverá conter, necessariamente:

 

I - identificação do setor fiscalizador;

 

II - nome, endereço e qualificação da CONCESSIONÁRIA;

 

III - descrição resumida dos fatos levantados;

 

IV - indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela intimada, se for o caso, com seus respectivos prazos;

 

V - especificação do ato da SETRAP que autoriza a emissão do TI correspondente;

 

VI - informação de que a contestação da intimada deverá ser dirigida à SETRAP;

 

VII - nome e assinatura do responsável pelo setor de fiscalização;

 

VIII - local e data da lavratura.

 

§ 1º Uma via do TI será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da CONCESSIONÁRIA ou ao seu procurador habilitado, para conhecimento e providências pertinentes.

 

§ 2º A segunda via do TI será encaminhada ao Chefe de Gabinete da SETRAP, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada no respectivo processo.

 

Art. 43º. A decisão acerca da aplicação das penalidades de que tratam os incisos III a V, do art. 17, deste Decreto, será proferida pela SETRAP e comunicado o seu inteiro teor à infratora, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo referido no art. 33 anterior.

 

§ 1º A decisão referida no "caput" deste artigo consubstanciar-se-á em Despacho da SETRAP, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo do envio à infratora, mediante registro postal com aviso de recebimento, do inteiro teor de sua fundamentação, incluindo pareceres e derreais subsídios utilizados no processo decisório.

 

§ 2º Será imposta a correspondente penalidade ao agente infrator nos seguintes casos:

 

a) confirmação da(s) não conformidade(s);

 

b) ausência de manifestação tempestiva da intimada;

 

c) serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas;

 

d) não serem atendidas, no prazo, as determinações da SETRAP.

 

Art. 44º. Cabe pedido de reconsideração da decisão de que trata o artigo antecedente, desde que a infratora tenha novos elementos a apresentar que altere sua motivação.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras sobre o recurso.

 

Art. 45º. Tratando-se de fato(s) a que corresponda à aplicação das penalidades de intervenção administrativa e de caducidade da concessão, a SETRAP encaminhará os autos do respectivo processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe de Gabinete do Governador, com vistas à decisão do Poder Concedente.

 

Parágrafo único. Do referido processo constará Relatório circunstanciado, indicando as falhas e transgressões à legislação e ao contrato de concessão, não regularizadas nos prazos determinados no TI encaminhados pela fiscalização, nos termos dos arts. 41 e 42 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO

 

Art. 46º. O prazo para interposição de recurso será de trinta dias, contado do recebimento do AI.

 

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo na parte em que impugnar o AI, observada a excepcionalidade contida no parágrafo único do art. 24 deste Decreto.

 

Art. 47º. O recurso será dirigido á autoridade que preferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de dez dias, o encaminhará ao titular da SETRAP, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.

 

§ 1º Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo puder decorrer gravame á situação da recorrente, esta deverá ser cientificada para que formule suas alegações no prazo de dez dias, contado da juntada do aviso de recebimento da notificação.

 

§ 2º No caso de aplicação da penalidade de multa, a recorrente terá o prazo de dez dias para efetuar o respectivo recolhimento, contado da data de publicação da decisão da SETRAP acerca do recurso.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48º. Os procedimentos de infrações e penalidades do transporte ferroviário de produtos perigosos serão regidos pela Resolução nº 1.573, de 10.08.2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, naquilo que couber.

 

Parágrafo único. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata a Resolução 1.573, observarão as normas e regulamentos da SETRAP.

 

Art. 49º. Fica determinado que os documentos e informações solicitados deverão ser disponibilizados em forma impressa, carimbados e assinados pelo representante legal da CONCESSIONÁRIA, e em meio magnético, devendo ser enviado à sede da SETRAP e para o endereço eletrônico setrap@setrap.ap.gov.br com cópia para gerpof@setrap.ap.gov.br, respectivamente.

 

Art. 50º. Fica determinado que a SETRAP, através de atos próprios, poderá estabelecer outras providências necessárias a assegurar o pleno e regular cumprimento do estabelecido no Contrato de Concessão e legislação pertinente.

 

Art. 51º. Fica determinado que findado os prazos estabelecidos e não sendo encaminhada a documentação e informações solicitadas, a CONCESSIONÁRIA será considerada em situação irregular, ficando sujeita à abertura de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigações contratuais e legais, conforme contrato de concessão e legislação pertinente.

 

Art. 52º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53º. Revoga-se o Decreto nº 1862, de 16 de junho de 2008.

 

Macapá,               de           de 2012

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

 

ANEXO II