Decreto nº 5650-R DE 18/03/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Altera o Decreto nº 4.933-R/2021, que dispõe sobre a regulamentação do incentivo fiscal concedido nos termos dos art. 5º-B, X, da Lei nº 7.000/2001,alterada pela Lei nº 11.246/2021, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e de acordo com as informações constantes do processo nº 2024-NZ5PC,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.933-R, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. As reuniões da Comissão Executiva deverão ser realizadas quinzenalmente e de acordo com demanda de apresentação dos projetos esportivos.”

(NR)

“Art. 20. (...)

(...)

III - ao proponente que não realizou prestação de contas ou que esteja com a sua prestação de contas em aberto; e

IV - ao proponente que não apresentar todas as certidões negativas solicitas no checklist de Documento de Cadastro de Projeto.” (NR)

“Art. 21. Cada proponente somente poderá ter 2 (dois) projetos aprovados e beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte simultaneamente e somente poderá apresentar outro projeto após o encerramento de um dos projetos ativos ou se houver cancelamento de execução de algum dos projetos apresentados.” (NR)

“Art. 22. O valor de cada projeto não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).” (NR)

“Art. 31. (...)

(...)

§ 3º Previamente a divulgação do material de comunicação, deverá o proponente enviá-lo em sua integralidade à SESPORT para análise e aprovação.

§ 4º Nenhum material ou peça que contenha a aplicação ou veiculação de marcas poderá ser produzido, distribuído ou utilizado sem a análise e aprovação prévia da SESPORT.

§ 5º A aprovação do plano de comunicação do projeto é requisito prévio à sua execução.” (NR)

“Art. 34. É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em elaboração, gestão, prestação de contas e captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

(...)

§ 3º As despesas com a divulgação e a comercialização do projeto (produção de layout, programação visual, assessoria de imprensa e/ou despesas consideradas como publicidade), por meio de pessoas físicas e/ou jurídicas, somadas, não poderão ultrapassar o limite de 25% do orçamento total aprovado para execução do projeto.

§ 4º As despesas para pagamento de prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas (equipe do projeto), não poderão ultrapassar o limite de 40% do valor total aprovado para execução do projeto.”

(NR)

“Art. 35. Os recursos financeiros destinados pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados preferencialmente em contas correntes bancárias abertas no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, vinculadas a cada um dos projetos aprovados.

(...)

§ 2º Os recursos na conta de captação só poderão ser transferidos para a conta de movimentação após a obtenção de pelo menos 25% do valor solicitado e a aprovação prévia da SESPORT, que deverá ser apresentado o Termo de Liberação de Execução.”

(NR)

“Art. 36. O saldo existente em conta corrente bancária resultante da finalização deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio, diretamente a conta da SESPORT destinado ao Fundo Estadual do Esporte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da finalização ou cancelamento do respectivo projeto.

(...)” (NR)

“Art. 40. A proponente deve apresentar à SESPORT a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva.” (NR)

“Art. 43. A prestação de contas dos recursos captados deverá ser entregue pelo proponente à SESPORT no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da

República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado