Decreto nº 56470 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 54/2021 , de 8 de abril de 2021, e no Convênio ICMS 214/2021 , de 9 de dezembro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 11/2021 e 38/2021, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021 e de 29 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5869 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXX com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

CCXX - operações internas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIV.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5870 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLIV com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

XLIV - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.