Decreto nº 56464 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2022

Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 03/2017 , de 30 de janeiro de 2017 e no Convênio ICMS 148/2021 , de 1º de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2017 e 26/2021, publicados no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017 e 22 de outubro de 2021, respectivamente, fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional para o regime normal de tributação.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 03/2017 de 30 de janeiro de 2017, e no Convênio ICMS 148/2021 , de 1º de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 3/2017 e 26/2021, publicados no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2017 e 22 de outubro de 2021, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5857 - No Livro I, art. 24, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

Art. 24. .....

.....

IX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional:

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso será:

a) concedido mediante celebração de Termo de Adesão, somente podendo ser firmado por contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual;

b) utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na nota 04;

c) recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de percentual de carga tributária, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

NOTA 02 - O benefício fica condicionado:

a) à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

c) à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CGC/TE e com pontos de presença neste Estado;

d) à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003;

e) a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.

NOTA 03 - Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

NOTA 04 - Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício conforme alíneas "c" e "d" do "caput" deste inciso, poderão ser admitidos os créditos proporcionais relativos:

a) à contratação de link de dados;

b) aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

NOTA 05 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.

NOTA 06 - Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que participe do capital de outra pessoa jurídica;

c) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;

d) cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição no CGC/TE cancelada.

NOTA 07 - Será excluído do benefício:

a) a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

b) automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto na alínea "d" do "caput" deste inciso;

c) de ofício quando:

1 - verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

2 - constatado o descumprimento de condição prevista na nota 02;

3 - não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe a nota 03;

4 - constatada a ocorrência prevista na nota 06;

5 - constatado o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de lançamento.

NOTA 08 - Nas hipóteses de exclusão previstas na nota 07, os efeitos serão:

a) a partir do período de apuração seguinte, quando se tratar das alíneas "a" e "b ";

b) quando se tratar da alínea "c":

1 - retroativos à data de concessão, em relação ao número 1;

2 - retroativos à data da ocorrência, em relação aos números 2 a 4;

3 - retroativos ao primeiro período de apuração constante no auto de lançamento, em relação ao número 5.

a) 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

c) 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

d) 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.