Decreto nº 56419 DE 14/03/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mar 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5836 - No Livro I, art. 32:

a) no inciso CXCI, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXCI - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, a estabelecimento fabricante que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento;

.....

NOTA 03 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e nos Regimes Especiais nº 5074/2014 e nº 6.615/2020, publicados, respectivamente no Diário Oficial do Paraná de 21 de agosto de 2014 e de 16 de julho de 2020, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício.

.....

b) no inciso CXCV, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2023, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:

.....

NOTA 04 - Este crédito presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e no Regime Especial nº 5089/2014, publicado no Diário Oficial do Paraná de 12 de setembro de 2014, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ou em outro regime especial que venha a conceder o benefício.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

BRUNO PINTO DE FREITAS, Secretário-Chefe da Casa Civil Adjunto.