Decreto nº 56365 DE 11/04/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 abr 2024

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o inciso I do artigo 37 da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da

Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 114-A.

.................................................................................................................................................................

§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (AC)

§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único do art. 114-D. (AC)

....................................................................................................................................................................................

Art. 114-C.

..................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................

IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas atividades. (AC)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, VIII e IX do caput: (NR)

I -

................................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................

c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (AC)

....................................................................................................................................................................................

Art. 114-D.

.................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C: (AC)

I - impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias e serviços e de promover operações ou prestações; e (AC)

II - dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa. (AC)

Art. 114-E.

..................................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................

IV - na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (AC)

..................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA