Decreto nº 563 de 29/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da edição do Decreto nº 392, de 30 de maio de 2011;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 15 ao Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 15 Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

§ 1º Durante o período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011, o crédito presumido previsto no caput deste artigo, será de 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no art. 17 do Anexo VIII deste Regulamento, quando cabível;

III - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 4º Ficam ainda, excluídas do benefício deste artigo:

I - as operações com sebo;

II - operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOSSecretário de Estado da Fazenda