Decreto nº 56271 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 15, XXXVII e § 33, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 36, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5806 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCII com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CCII - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes, nas saídas de óleos vegetais comestíveis refinados, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

NOTA 01 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos óleos de soja, de canola, de girassol, de arroz e de milho, acondicionados em embalagem de até 18 litros.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição;

b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda;

c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais;

d) à utilização de matéria-prima adquirida e produzida neste Estado ou importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.

NOTA 03 - Para fins do disposto na alínea "d" da nota 02, considera-se matéria-prima dos óleos:

a) de soja:

1 - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2023, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado;

b) de canola, de girassol, de arroz e de milho, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado.

NOTA 04 - Para fins de cálculo do benefício, na hipótese de o contribuinte adquirir matéria-prima de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade adquirida pela empresa, de contribuintes localizados neste Estado, e a quantidade total das aquisições pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de matéria-prima no mercado interno.

NOTA 05 - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, em relação às saídas de óleos de soja, fica dispensada a observância do disposto na nota 02, "d" e na nota 04.

NOTA 06 - Este crédito fiscal:

a) não se aplica nas saídas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

b) não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal.

a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17%(dezessete por cento);

NOTA - Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.

b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7%(sete por cento).

.....

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 106/2021 , de 08 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5807 - No Livro I, art. 23, II, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02 com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

II - .....

NOTA 02 - .....

.....

c) não se aplica às saídas de óleos vegetais comestíveis refinados promovidas por contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul para apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCII.

NOTA - Nas saídas em que o contribuinte estiver na condição de substituto tributário, a vedação prevista nesta alínea não abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.

Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5808 - No Livro I, art. 32, § 1º, V, "b", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

§ 1º.....

.....

V - .....

.....

b).....

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCVIII, CXCIX, CC, CCI e CCII.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5809 - No Livro III, art. 1º-K, parágrafo único, fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

Art. 1º-K .....

.....

Parágrafo único. .....

I - .....

NOTA - Ver afastamento da aplicação da base de cálculo reduzida, art. 23, II, nota 02, "c".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.