Decreto nº 56249 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 99/2015 , de 2 de outubro de 2015, e no art. 35 , III, "b" da Lei nº 15.576 , de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5776 - No Livro I, art. 24, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 24. .....

.....

II - 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, na prestação de serviço de televisão por assinatura;

.....

Art. 2º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VI, item 6, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5777 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCII com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

XCII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b ".

.....

ALTERAÇÃO Nº 5778 - No Livro I, art. 35, a alínea "b" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. .....

.....

IV - .....

.....

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV e XCII.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); beb idas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); e blocos de concreto intertravados (XCII).

.....

Art. 3º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 15, XXXVIII e § 34, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 37, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5779 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CXCIX, com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

CXCIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

NOTA 01 - Este crédito fiscal não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal.

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição;

b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda;

c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais.

a) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 12%(doze por cento);

b) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7%(sete por cento).

.....

Art. 4º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :

ALTERAÇÃO Nº 5780 - No Livro I, art. 32, § 1º, V, "b", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

.....

§ 1º..

.....

V - .....

.....

b)...

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b ", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV e CXCIX..

.....

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.