Decreto nº 56214 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 07/2019 , de 13 de março de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5748 - No Livro I, art. 32, o "caput" do inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 32. .....

.....

CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,64% (um inteiro e sessenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento;

.....

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 180/2021 , de 6 de outubro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5749 - No Livro I, art. 23, o inciso LVIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

.....

LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.