Decreto nº 5.621 de 31/10/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 nov 2002

Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.616, de 30 de outubro de 2002, que homologa a Resolução nº 38, de 29 de outubro de 2002, da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9 METROS CÚBICOS
3
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
4
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 A 5 TONELADAS Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
7
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES