Decreto nº 56194 DE 11/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5739 - No inciso CXL do art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXL - a partir de 1º de abril de 2020, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

.....

b) é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

CXL - .....

.....

NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujas informações serão registradas conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

ALTERAÇÃO Nº 5740 - No art. 15 do Livro III, é dada nova redação à nota 05, conforme segue:

Art. 15. .....

.....

NOTA 05 - Ver: aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional; crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXL, nota 01.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações n o s 5739, "b", e 5740, a 1º de abril de 2020, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5739, "a", a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.