Decreto nº 56182 DE 04/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5734 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXI, mantida a redação de suas notas 01 a 04, e ficam acrescentadas as notas 05 a 07, conforme segue:

Art. 32. .....

.....

XXXI - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador;

.....

NOTA 05 - A fruição deste benefício fica condicionada, ainda, à renúncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como à desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas, já interpostos.

NOTA 06 - A exigência prevista na nota 05 abrange, também, a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça.

NOTA 07 - O contribuinte terá os seguintes prazos para formalizar a renúncia de que trata a nota 06, caso a entidade não tenha renunciado:

a) até 31 de janeiro de 2022, para as discussões iniciadas até 31 de dezembro de 2021;

b) até 60 (sessenta) dias do início da discussão, para as discussões iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2021.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

BRUNO PINTO DE FREITAS,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.