Decreto nº 5599-R DE 11/01/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 jan 2024

Dispõe sobre a transferência da inscrição, gestão e processamento da dívida ativa do Estado do Espírito Santo, da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) para a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - (PGE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o disposto na Lei Complementar Estadual nº 88, 26 de dezembro de 1996, e de acordo com as informações constantes do processo E-Docs nº 2023-V2HC5,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º A inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo será realizada pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Dívida ativa da Fazenda Pública é aquela definida como tributária ou não tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrangendo a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 3º Os Entes Estaduais responsáveis pela constituição do crédito enviarão à PGE, por meio eletrônico, Requerimento de Inscrição dos créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, a serem inscritos em dívida ativa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se Ente Estadual todo e qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

§ 2º O Requerimento de Inscrição deverá ser realizado no Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa da PGE - CEZAR spa/pge.

§ 3º O trâmite do Requerimento de Inscrição poderá ser disciplinado em Portaria Conjunta da PGE e do Ente Estadual responsável pela constituição do crédito.

§ 4º O Requerimento de Inscrição de crédito lançado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, relativo aos impostos estaduais ou às receitas não tributárias será enviado sistemicamente à PGE, por meio eletrônico, após sua constituição definitiva, conforme disciplinado em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e PGE.

Art. 4º O Requerimento de Inscrição a que se refere o art. 3º conterá, obrigatoriamente:

I - o valor do crédito a ser inscrito em dívida ativa, expresso em moeda corrente, atualizado no mês de envio do Requerimento de Inscrição, com a data de sua atualização, devidamente discriminado em principal, juros e multa;

II - a data do trânsito em julgado na esfera administrativa ou da constituição definitiva do crédito a ser inscrito em dívida ativa; e

III - outras informações necessárias para inscrição, conforme definido em portaria da PGE.

Parágrafo único. O envio padronizado das informações de que trata o caput é de observância obrigatória pelos Entes Estaduais, sob pena de não recebimento pela PGE.

Art. 5º Após o transcurso da data em que se tornar exigível o crédito, os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, no prazo de até 60 (sessenta dias) dias, encaminhar o Requerimento de Inscrição à PGE para o controle administrativo da legalidade, na forma prevista neste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos de reduzido valor para os quais, por determinação legal, não há obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa.

§ 2º No mês de dezembro, o Requerimento de Inscrição deverá ser encaminhado até o décimo quinto dia.

§ 3º A atualização de que trata o inciso I do art. 4º deverá ser realizada no mês do encaminhamento do Requerimento de Inscrição.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - o crédito não estiver na situação de exigível;

II - houver necessidade de saneamento do processo; ou

III - o crédito estiver em cobrança administrativa pelo Ente Estadual de origem.

§ 5º Os Entes Estaduais deverão observar o prazo prescricional dos créditos a serem enviados para inscrição em dívida ativa, contado, na forma da lei.

Art. 6º Recebido o Requerimento de Inscrição pelo Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa da PGE - CEZAR spa/pge, o número de protocolo será disponibilizado eletronicamente ao Ente Estadual requerente.

Parágrafo único. Recusado o Requerimento de Inscrição, o Ente Estadual responsável pela constituição do crédito deverá complementar as informações, encaminhando à PGE novo Requerimento de Inscrição.

Art. 7º Os Entes Estaduais, a que se refere o Decreto nº 4.411-R, de 18 de abril de 2019, que utilizam outros sistemas para autuação e tramitação de documentos arquivísticos não integrados ao Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs, deverão migrar para a plataforma e-Docs os processos administrativos constitutivos dos créditos a serem inscritos como dívida ativa antes do envio do Requerimento de Inscrição de que trata o art. 3º.

§ 1º Para fins de instrução do Requerimento de Inscrição, deverá ser lançado o número do processo e-Docs como processo originário da constituição do crédito a ser inscrito como dívida ativa.

§ 2º O processo administrativo e-Docs correspondente à constituição do crédito a ser inscrito como dívida ativa será mantido na repartição competente dos Entes Estaduais, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º A PGE poderá dispensar a obrigação disposta no caput quando constatada a sua desnecessidade para as providências estabelecidas neste Decreto.

§ 4º Os Entes Estaduais que não utilizam a plataforma e-Docs, na forma prevista no Decreto nº 4.411-R, de 2019, deverão instruir o Requerimento com cópia do processo administrativo ou da decisão que constituiu o crédito a ser inscrito como dívida ativa.

§ 5º Enquanto não publicada norma pela SEFAZ, determinando a autuação dos processos exclusivamente pelo e-Docs, bem como a migração dos processos autuados no Sistema Eletrônico de Processos - SEP para o e-Docs, fica dispensada a obrigação disposta no caput e no § 4º para os créditos tributários lançados pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 8º A inscrição e a gestão da dívida ativa serão feitas pela Procuradoria a que está submetida a inscrição do crédito em dívida ativa, sob a supervisão do Procurador Chefe da Dívida Ativa, por meio do Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa - CEZAR spa/pge.

Parágrafo único. No âmbito da PGE, a regulamentação interna poderá dispor sobre procedimentos relativos ao caput.

Art. 9º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela PGE, indicará obrigatoriamente os requisitos previstos no art. 202 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Art. 10. A certidão de dívida ativa - CDA conterá, além dos requisitos previstos no art. 9º, a indicação do livro e da folha da inscrição, e será autenticada pela PGE.

§ 1º O livro a que se refere o caput deverá ser:

I - arquivado eletronicamente; e

II - aberto e encerrado a cada início e término do exercício financeiro.

§ 2º Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa e da CDA, deverá ser utilizado processamento eletrônico de dados e chancela eletrônica.

§ 3º A CDA somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Procurador Chefe responsável pela inscrição, na forma da regulamentação interna da PGE.

§ 4º Na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do crédito inscrito em dívida ativa, a CDA poderá ser averbada, independentemente da autorização a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 11. Após a inscrição do crédito em dívida ativa, os Entes Estaduais não poderão emitir qualquer tipo de guia de pagamento.

Art. 12. Se no exame de legalidade for constatada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, a PGE devolverá o crédito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.

Art. 13. Os créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, serão atualizados pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, na forma prevista na Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. Para fins de inscrição em dívida ativa, os créditos serão atualizados na forma do caput a partir da data da atualização expressa no Requerimento de Inscrição.

CAPÍTULO IV - DOS EXPEDIENTES RELATIVOS À GESTÃO E MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 14. Os Entes Estaduais poderão utilizar o Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa - CEZAR spa/pge, para acesso às funcionalidades dos fluxos inerentes ao Requerimento de Inscrição, acompanhamento de pagamentos e de parcelamentos, emissão de relatórios e consulta de demais informações.

Art. 15. As decisões judiciais relativas a créditos inscritos em dívida ativa, que ensejem qualquer averbação ou alteração na CDA, serão cumpridas diretamente pela PGE, nas seguintes situações:

I - suspensão da exigibilidade do crédito tributário total ou parcial;

II - inclusão das situações de garantia do crédito tributário, como:

a) apólice de seguro garantia;

b) penhora sobre faturamento;

c) penhora de bens móveis ou imóveis;

d) fiança bancária; e

e) outras garantias deferidas;

III - cancelamento da CDA;

IV - cancelamento parcial de valores inscritos em dívida ativa; e

V - outras não especificadas anteriormente.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, a PGE comunicará ao Ente Estadual os efeitos da decisão em relação ao crédito de origem.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput, a PGE poderá requerer ao Ente Estadual os devidos cálculos necessários para a averbação da CDA pela PGE, quando necessário.

Art. 16. Após a inscrição em dívida ativa, os requerimentos do devedor ou do interessado serão analisados pela PGE, podendo ser requerido ao Ente Estadual a realização de análise técnica, quando necessário.

Art. 17. Na hipótese de verificação de ofício de vício ou de cancelamento parcial de valor do crédito inscrito em dívida ativa, o Ente Estadual deverá solicitar à PGE o cancelamento ou a averbação da CDA, conforme o caso.

Art. 18. A aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II da Lei Federal nº 5.172, de 1966, será decidida pela SEFAZ, devendo esta informar à PGE, via fluxo próprio, quando for necessário averbar a CDA, observado o art. 10, § 3º.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Art. 19. Considera-se crédito inscrito em dívida ativa, para fins de parcelamento ou pagamento em cota única, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação ou no contrato.

Art. 20. O pagamento em parcela única do crédito inscrito em dívida ativa será efetivado por meio do recolhimento do Documento Único de Arrecadação - DUA, disponível no Portal da Dívida Ativa da PGE, no endereço https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal, ou no Portal do Acesso Cidadão, no endereço https://acessocidadao.es.gov.br.

Art. 21. O parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa será realizado na forma prevista neste Decreto e, no que couber, no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, no RITCMD, regulamentado pelo Decreto nº 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013, no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002, e no Decreto nº 1.994-R, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas, e poderá ser recolhido em:

I - até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, para os crédito inscrito em dívida ativa, ressalvadas as exceções estabelecidas em legislação específica;

II - até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, para crédito inscrito em dívida ativa de empresas em processo de recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12); e

III - até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, para crédito inscrito em dívida ativa de natureza não tributária decorrente da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas (Lei nº 8.501, de 2007).

§ 1º Para fixação do número de parcelas, será considerado o valor constante do respectivo termo de inscrição, atualizado até a data do deferimento do contrato de parcelamento na forma do art. 13 deste Decreto.

§ 2º Não será admitido parcela com valor inferior a:

I - 50 VRTEs, para crédito igual ou inferior a 2.000 VRTEs; ou

II - 200 VRTEs, para crédito superior a 2.000 VRTEs.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa devido por contribuinte:

I - relacionado no Anexo LV do RICMS/ES;

II - em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso decorrente de crédito inscrito em dívida ativa;

IV - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST/ES; ou

V - signatário do termo de adesão ao programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES.

§ 4º A vedação prevista no § 3º, IV e V, somente se aplica aos fatos geradores beneficiados pelo respectivo programa de incentivo.

§ 5º O parcelamento disposto no inciso II do caput somente poderá ser celebrado após o devido cadastramento junto ao órgão fazendário do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 6º É vedada:

I - a concessão de mais de 3 (três) parcelamentos para créditos inscritos em dívida ativa decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas (Lei nº 8.501, de 2007);

II - a concessão de mais de 4 (quatro) contratos de parcelamento relativos a crédito tributário inscrito em dívida ativa, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente; e

III - a inclusão, no mesmo parcelamento, de créditos inscritos em dívida ativa referentes a mais de uma inscrição.

§ 7º Para efeito da vedação de que trata o inciso II do § 6º, não serão considerados os parcelamentos vigentes em 31 de dezembro de 2023.

§ 8º A parcela inicial será o valor do crédito fiscal, atualizado até a data do deferimento do contrato de parcelamento na forma do art. 13 deste Decreto, dividido pela quantidade de parcelas do parcelamento deferido, ou, 20% (vinte por cento) do valor do mesmo crédito fiscal em caso de reparcelamento.

Art. 22. A simulação e a celebração do parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa serão efetuados por meio do Portal da Dívida Ativa da PGE, no endereço https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal ou no Portal do Acesso Cidadão, no endereço https://acessocidadao.es.gov.br.

§ 1º A celebração do parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa, de pessoa física, no caso de valores iguais ou superiores a 250 mil VRTEs, será realizado mediante assinatura digital, em conformidade com as especificações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º A celebração do parcelamento do crédito inscrito em dívida ativa, de pessoa jurídica, qualquer que seja o valor, será realizada mediante assinatura digital, em conformidade com as especificações da ICP-Brasil.

Art. 23. O parcelamento considera-se:

I - celebrado, no ato de adesão à forma de recolhimento das parcelas, nos termos do art. 21.

II - efetivado, no ato do pagamento da primeira parcela;

III - descumprido, e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato administrativo da autoridade competente, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer das parcelas subsequentes à parcela inicial, por prazo superior a 60 (sessenta) dias; e

IV - desistido, caso não seja efetivado com o pagamento da parcela inicial, observado do disposto no art. 26.

§ 1º Rescindido o contrato de parcelamento:

I - deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, com o prosseguimento da cobrança do crédito remanescente, na forma da lei; e

II - o saldo remanescente será acrescido da multa contratual de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e das prestações vencidas e não pagas.

§ 2º O crédito inscrito em dívida ativa, objeto de parcelamento rescindido, poderá ser novamente parcelado, desde que o valor da primeira parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do total do crédito fiscal.

§ 3º No caso de celebração de parcelamento de crédito inscrito como dívida ativa oriundo de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a multa inscrita será acrescida em 10% do valor do imposto nos termos do art. 26-A da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, desde que não tenha ocorrido nenhum parcelamento antes da inscrição em dívida.

Art. 24. Após o pagamento da parcela inicial:

I - o valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do saldo devedor do crédito fiscal, atualizado na forma do inciso II, pelo número total de parcelas vincendas.

II - as parcelas seguintes serão atualizadas de acordo com as regras de atualização do crédito tributário neste Estado;

III - poderá ser emitida certidão positiva de débito, com efeito de negativa.

Art. 25. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo a celebração referir-se unicamente ao crédito inscrito em dívida ativa do estabelecimento requerente.

Art. 26. A celebração do contrato de parcelamento implica o reconhecimento dos créditos nele incluídos e a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A celebração do parcelamento na forma deste Decreto, produzirá os efeitos decorrentes da confissão da dívida, independentemente da efetivação do respectivo parcelamento.

Art. 27. O pagamento parcelado atenderá às disposições que seguem:

I - a primeira parcela vencerá no último dia útil do mês da assinatura do contrato; e

II - as demais parcelas vencerão no dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 1º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, o qual:

I - fica condicionado à quitação de eventuais parcelas vencidas; e

II - obedecerá à ordem decrescente das parcelas.

§ 2º Para recolhimento das parcelas mensais, caberá ao contribuinte a emissão do DUA no Portal da Dívida Ativa da PGE, no endereço https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal ou no Portal do Acesso Cidadão, no endereço https://acessocidadao.es.gov.

§ 3º O valor da parcela paga após o prazo do seu vencimento será acrescido de 0,05% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso.

Art. 28. A celebração de contrato de parcelamento não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. Os créditos já inscritos em dívida ativa em data anterior ao início da vigência deste Decreto serão enviados pela SEFAZ para a PGE de maneira eletrônica, quando sua gestão e processamento passarão a ser de competência da PGE, incluído o pagamento, parcelamento, cumprimento de decisão judicial, alteração de situação, qualquer averbação do título executivo, entre outros.

Parágrafo único. Os créditos já inscritos em dívida ativa e com contrato de parcelamento na situação "ativo" na data do início da vigência deste Decreto continuarão a ser geridos pela SEFAZ, até o pagamento de todas parcelas ou da rescisão do contrato, quando a SEFAZ, eletronicamente enviará para a PGE a informação relativa ao pagamento integral ou aos novos valores que deverão constar na CDA, no caso de rescisão.

Art. 30. A PGE ficará responsável pelo fornecimento mensal de todas as informações necessárias à Subsecretária do Tesouro Estadual, para fins de realização da contabilidade do Estado, bem como aos órgãos de controle do Estado, quando solicitado, em relação a todos créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 31. Será obrigatória para todos Entes Estaduais a utilização do Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa - CEZAR spa/pge, no endereço https://dividaativa.pge.es.gov.br ou no Portal da Dívida Ativa da PGE, no endereço https://dividaativa.pge.es.gov.br/portal, no qual serão realizados os requerimentos e demais expedientes inerentes a gestão e manutenção dos créditos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Os Entes Estaduais que já disponham de sistema informatizado poderão integrar-se, via API, ao Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa - CEZAR spa/pge.

Art. 32. Os Entes Estaduais deverão solicitar o credenciamento de gestor para acesso ao Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa - Cezar spa/pge para a realização dos atos administrativos previstos neste Decreto.

Art. 33. Os Entes Estaduais responsáveis pela concessão de benefício fiscal deverão informar à PGE, preferencialmente pelo Sistema de Inscrição e Gestão da Dívida Ativa, os contribuintes incluídos ou excluídos de eventual benefício fiscal.

Art. 34. Portaria Conjunta SEFAZ/PGE poderá disciplinar procedimentos e atos administrativos complementares necessários para a transferência da inscrição, gestão e processamento da dívida ativa do Estado para a PGE.

Art. 35. Ressalvada a competência para a expedição de normas complementares, ficam delegadas as demais competências de que trata este Decreto ao Procurador-Chefe da Setorial da PGE a que está submetida a inscrição do crédito em dívida ativa, na hipótese de atos de competência do Procurador-Geral do Estado.

Art. 36. As alterações nas tabelas de código de receita que importem em alteração da inscrição e gestão dos créditos inscritos em dívida ativa deverão ser comunicadas previamente à PGE.

Art. 37. O disposto neste Decreto servirá também de orientação normativa a ser observada em sua integralidade pelos demais Poderes, inclusive para o Tribunal de Contas e para o Ministério Público.

Art. 38. O Decreto nº 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Após a constituição definitiva do crédito tributário, o Subgerente de Recuperação de Crédito formalizará processo apartado com a Representação Fiscal para fins penais, que será instruído com cópia integral do processo original para ser enviado ao Ministério Público Estadual - MPES.

Parágrafo único. Na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.

Art. 5º Após instruída a Representação Fiscal para fins penais, conforme disposto no art. 4º, o Subgerente de Recuperação de Crédito deverá formalizar o processo a ser encaminhado ao MPES por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs.

(...)

Art. 7º As Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com este Decreto, após a constituição definitiva do crédito tributário, deverão:

I - ser arquivadas junto com os respectivos processos-administrativos fiscais de origem, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou

II - instruir o processo apartado que será enviado ao MPES, nos termos dos arts. 4º e 5º.

(...)" (NR)

Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 04 de março de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado