Decreto nº 55982 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 jan 2024

Rep. - Altera o Decreto Nº 27987/2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS referente a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, relativamente à inclusão de produtos no regime de antecipação tributária.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ..................

...............

II - ....................a) .....................

...............

2. no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2024, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017; e (NR)

3. a partir de 1º de fevereiro de 2024, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017, exceto quanto aos produtos relacionados na alínea “b” do inciso IV do § 5º; e (AC)

...............

§ 5º ..................

...............

III - no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017); e (NR)

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2024: (AC)

a) relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017); ou (AC)

b) classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017. (AC)
...............

§ 8º A partir de 1º de fevereiro de 2024, a liberação de que trata o inciso III do caput também se aplicará aos produtos finais relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 que tenham sido produzidos mediante tratamento térmico de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09. (AC)

...............

Art. 7º-A. ...............

I - a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto em Ato Cotepe/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, observado o disposto no § 4º: (NR)

...............

c) a partir de 1º de fevereiro de 2024, aqueles previstos nas alíneas “a” ou “b”, em se tratando dos produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, conforme a respectiva procedência e o produto final a ser obtido a partir do tratamento térmico a que será submetido o mencionado produto intermediário. (AC)

...............

§ 2º Na hipótese de produtos procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 53/2017 ou, a partir de 1º de fevereiro de 2024, de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, observar-se-á: (NR)

...............

§ 4º A partir de 1º de fevereiro de 2024, o valor de referência previsto no inciso I do caput, relativamente aos produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, será aquele estabelecido para o respectivo produto final. (AC)

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Art. 9º ...............

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Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2024, relativamente à saída de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, os percentuais mencionados no inciso I do caput serão aplicados considerando - se o correspondente produto final. (AC)

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Art. 13-C. O contribuinte que, em 31 de janeiro de 2024, possuir estoque de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 para comercialização, observada a condição prevista na alínea “b” do inciso IV do § 5º do art. 1º, deverá, relativamente à apuração do ICMS antecipado referente ao mencionado estoque: (AC)

I - na hipótese de produto produzido neste Estado, realizar o estorno do crédito fiscal referente à mercadoria em estoque; e (AC)

II - na hipótese de produto produzido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, observar o disposto nos incisos II e III do art. 17 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, ressalvado o disposto no § 3º. (AC)

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplicará ao contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o mencionado estorno de crédito deverá ser lançado conforme as regras gerais de escrituração referentes à apuração normal do imposto. (AC)

§ 3º Não se aplicará o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, utilizando-se para o cálculo do imposto antecipado de que trata o caput as MVAs previstas na alínea “c” do inciso I do art.7º-A. (AC)

§ 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 17 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo. (AC)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 31 de janeiro de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA