Decreto nº 55920 DE 06/06/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 99/2018 , de 28 de setembro de 2018 e no Convênio ICMS 69/2020 , de 30 de julho de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n o 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ n o 25/2018 e 15/2020, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018 e de 19 de agosto de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5597 - No art. 10 do Livro I, fica acrescentado o inciso XIV, com a seguinte redação:

Art. 10. .....

.....

XIV - de transporte de produtos eletrônicos e seus componentes, relacionados no Anexo I do Decreto Federal nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada.

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 20/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e no Ajuste SINIEF 38/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5598 - No art. 44 do Livro II, fica acrescentado o inciso XIX, com a seguinte redação:

Art. 44. .....

.....

XIX - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem:

a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa;

b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.