Decreto nº 5574-R DE 20/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Altera o Decreto Nº 5089-R/2022, que estabelece os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos tributários e não tributários a receber inscritos em dívida ativa, considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-KM40L;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas efetivas para o pronto atendimento da recomendação do Relatório de Auditoria (RF-AUD nº 8/2015), ratificado pelo Termo de Notificação nº 0001145/2017-6, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES, no bojo do processo TC nº 04596/2015-6, quanto à necessidade de atribuir a competência a um único órgão do controle da legalidade do procedimento administrativo fiscal e a inscrição dos créditos tributários e não tributários na dívida ativa estadual;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEG/ SEFAZ/PGE nº 035, de 06 de maio de 2019, que tratou dos
procedimentos de transferência da inscrição, gestão e processamento da dívida ativa do Estado do Espírito Santo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para a Procuradoria Geral do Estado - PGE;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SEG/SEFAZ/PGE nº 001, de 10 de junho de 2022, que instituiu Comissão Mista e Paritária integrada por técnicos da SEFAZ e da PGE, para elaboração do regulamento da Lei Complementar n° 385, de 2007;

CONSIDERANDO a complexidade da implementação técnica de transferência de tecnologia e de sistema entre a SEFAZ e a PGE de todas as informações administrativas e fiscais dos créditos tributários e não tributários já inscritos ou não em dívida ativa;

DECRETA:

Art. 1º O art. 12 do Decreto n° 5089-R, de 15 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 12. (...)

Parágrafo único. Enquanto não implementada a transferência da inscrição, gestão e processamento da dívida ativa do Estado do Espírito Santo, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ para a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE, os créditos tributários e não tributários a receber inscritos em dívida ativa, para os quais tenha decorrido prazo igual ou superior a dez anos, entre a data de sua inscrição ou da rescisão do último contrato de parcelamento e a data das Demonstrações Contábeis ao final de cada exercício, contanto que se encontrem na situação de “ATIVA” e sem informação de execução fiscal nos sistemas informatizados da SEFAZ, também deverão ser baixados do Balanço Geral do Estado por ter perdido a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros, permanecendo em contas de controles até sua extinção ou reclassificação. “ (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO