Decreto nº 55739 DE 27/01/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 169/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 26/2017, publicado no Diário Oficial da União de 06.12.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5447 - No art. 32, é dada nova redação à nota 08 do inciso CLXXXII, conforme segue:

" NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá:

a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:

1 - inventariar o estoque das mercadorias, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;

2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetida à sistemática;

b) efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais;

c) recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 do segundo mês subsequente ao estorno;

d) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 5448 - No "caput" do art. 37 é dada nova redação à nota 05, conforme segue:

" NOTA 05 - Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, notas 08, "b" e 12."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.