Decreto nº 55733 DE 11/09/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 set 2020

Regulamenta a forma de apuração da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 387 , da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 - (Código Tributário Municipal);

Considerando a necessidade de regulamentar a forma de apuração da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a forma de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN nos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante na Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) da construção civil é o preço total dos serviços, dela podendo ser deduzidos unicamente o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, inclusive o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, nos termos do artigo 387, subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

§ 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente aquele por ele adquirido e que se incorporar direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, veículos, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.

§ 2º Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio da primeira via da nota fiscal de compra do material, que deverá:

I - ter data de emissão anterior àquela da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitida para a prestação de Serviço;

II - discriminar as espécies, as quantidades e os valores dos materiais adquiridos;

III - indicar claramente a que obra se destina o material.

§ 3º Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo de cada obra deve ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa.

§ 4º O prestador de serviço deverá discriminar no Mapa de Dedução de Material da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) os seguintes dados:

I - o número e a data de emissão da Nota Fiscal de compra;

II - o número do CNPJ e a razão social do fornecedor;

III - a identificação e o número do contrato da obra à qual serão incorporados os materiais;

IV - os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores.

§ 5º Os materiais fornecidos, observadas as demais disposições deste artigo, somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

§ 6º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

§ 7º Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

§ 8º Não são considerados materiais dedutíveis:

a) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;

b) os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

c) os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;

d) os materiais adquiridos posteriormente à emissão da Nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;

e) as ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;

f) os tapumes, alambrados com outros materiais utilizados no isolamento da obra;

g) os materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra trânsito;

h) os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;

i) os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;

j) as placas de identificação e os gabaritos;

k) os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;

l) as formas para galerias e para infra e superestruturas;

m) as telas de proteção;

n) os maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;

o) todos os demais materiais, equipamentos e ferramentas não incorporados à obra de forma permanente.

Art. 3º O prestador do serviço poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem a obrigatoriedade da comprovação prevista nos parágrafos 2º e 4º do artigo anterior, hipótese em que deduzirá do preço global o montante de 40% (quarenta por cento) a título de materiais incorporados à obra.

§ 1º Entender-se-á como opção realizada a emissão da nota fiscal de serviços eletrônica efetuada pelo regime presumido.

§ 2º Caso o contribuinte faça a opção pelo regime de dedução presumida, conforme o disposto no § 1º deste artigo, esta deverá ser mantida por toda a obra, não cabendo mudança na sistemática de dedução até a conclusão de cada obra.

§ 3º Não prevalecerá o percentual presumido nos casos em que o contribuinte optar por deduzir acima do valor presumido e não conseguir comprovar o custo real dos materiais empregados na obra.

§ 4º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á o valor total bruto da Nota Fiscal de Serviços deduzido da comprovação de dedução com base de cálculo do imposto.

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se igualmente nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé, sem prejuízos das penalidades legais cabíveis.

§ 6º Não será permitido optar pelo regime presumido de dedução quando o serviço prestado for apenas de mão-de-obra.

Art. 4º O prazo para a opção a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, será contado, para as obras em andamento, a partir da entrada em vigor deste decreto.

Art. 5º Sempre que a contabilidade apresentada não se revele regular e esclarecedora, o Fisco efetuará o arbitramento da receita tributável dos serviços de construção civil, nos termos previsto nos art. 430 e 431 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 6º A inobservância das disposições deste decreto sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de São Luís, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 7º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.

Art. 8º Ficam revogadas as demais normas em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito