Decreto nº 55696 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 08.01.1992, e no Regime Especial nº 5.089/2014, de 28.08.2014, publicado no Diário Oficial do Paraná de 12.09.2014, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5429 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCV com a seguinte redação:

"CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado.

NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

a) seja observado o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação;

b) a operação de importação resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 5430 - No Apêndice XVII:

a) fica revogado o item XLII;

b) fica acrescentado o item LXXXIX com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"LXXXIX No período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado.
NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, e ste diferimento fica condicionado, ainda, a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.