Decreto nº 55692 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/1994 , publicado no Diário Oficial da União de 09.11.1994, na Lei nº 10.278, de 04.10.1994, e na Lei nº 15.576 , de 29.12.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5414 - No art. 23 do Livro I, a alínea "b" da nota 01 do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

" b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/1996 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05/1996, publicado no Diário Oficial da União de 26.06.1996, e na Lei nº 15.576 , de 29.12.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5415 - No art. 23 do Livro I, o "caput" do inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17,5%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, e na Lei nº 15.576 , de 29.12.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5416 - No art. 23 do Livro I:

a) no inciso XVI, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentado o número 5 à alínea "a" e o número 3 à alínea "b", conforme segue:

"XVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de:"

"5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"

"3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"

b) no inciso XVIII, fica acrescentado o número 4 à alínea "b" com a seguinte redação:

"4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"

c) no inciso LXXXIII, fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:

"c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);"

ALTERAÇÃO Nº 5417 - No art. 32 do Livro I:

a) o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), do percentual de 4,5%(quatro inteiros e cinco décimos por cento);"

b) no inciso LXXXI, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:"

"e) 15,7% (quinze inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"

c) no inciso LXXXIX, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

"LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:"

"c) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"

d) no inciso CXII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

"CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:"

" d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%;"

e) no inciso CLXXXII, ficam acrescentados o número 5 à alínea "b" da nota 13 do "caput" e a alínea "e" ao inciso, conforme segue:

"5 - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento)."

" e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17,5%;"

f) no inciso CLXXXV, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"CLXXXV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI:"

"e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), quando o valor destacado for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);"

Art. 4º Com fundamento na Lei nº 15.576, de 29/12/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5418 - No art. 27 do Livro I:

a) a nota do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento)."

b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante;"

c) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 5419 - No art. 28 do Livro I:

a) o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação;"

b) o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços."

ALTERAÇÃO Nº 5420 - No art. 1º-A do Livro III:

a) no "caput" do inciso V, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

b) no inciso VII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

c) no inciso VIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

d) no "caput" do inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

e) no inciso XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA 02 - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

f) no "caput" do inciso XVIII, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

g) no inciso XX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

ALTERAÇÃO Nº 5421 - No art. 1º-D do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

" NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021."

ALTERAÇÃO Nº 5422 - Na Seção II do Apêndice I:

a) o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano"

b) o item XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"XXXIV Caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, exceto quanto à alínea "b" da alteração nº 5422, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.