Decreto nº 55691 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2021

Rep. - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 58/1991 e 133/2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 08/1991 e Ato Declaratório CONFAZ nº 21/2020 , publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 17.10.1991 e de 19.11.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5404 - No art. 9º, é dada nova redação ao inciso X, conforme segue:

"X - saídas, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 153/2004 e 133/2020, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório nº 1/2005 e Ato Declaratório CONFAZ nº 21/2020 , publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10.01.2005 e de 19.11.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5405 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXXVI com a seguinte redação:

"LXXXVI - 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, nas saídas de alho promovidas por produtor rural;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

NOTA 02 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5406 - No art. 23 do Livro I, o inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLV - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"

ALTERAÇÃO Nº 5407 - No art. 32 do Livro I, o inciso L passa a vigorar com a seguinte redação:

"L - aos estabelecimentos:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVI.

a) produtores, até 31 de dezembro de 2020, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria;

b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, até 30 de junho de 2021, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado;"

ALTERAÇÃO Nº 5408 - No art. 32 do Livro I:

a) os incisos IV, VIII, X, XXXV, XXXVI, LV, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXXVII, LXXXII, XCII, XCVI, CVII, CXIV, CXVI, CXIX, CXXVI, CXXX, CXXXII, CXXXIII, CXL, CXLV, CLI, CLVI, CLX, CLXVII, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII e CLXXXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IV - até 30 de junho de 2021, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;"

"VIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4%(quatro por cento);"

"X - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

"XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;"

"XXXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó;"

"LV - no período de 1º de maio de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto;"

"LXI - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

"LXII - no período de 1º de novembro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM;"

"LXIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido;"

"LXV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;"

"LXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%;"

"LXXVII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;"

"LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;"

"XCII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado;"

"XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima;"

"CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada;"

"CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;"

"CXVI - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação;"

"CXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada;"

"CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;"

"CXXX - até 30 de junho de 2021, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);"

"CXXXII - a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, limitado ao valor pago;"

"CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação;"

"CXL - no período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2021, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);"

"CXLV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

"CLI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário;"

"CLVI - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50%(cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985;"

"CLX - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM;"

"CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento);"

"CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM;"

"CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;"

"CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;"

"CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;"

"CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;"

"CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado."

"CLXXXIV - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento)."

b) o "caput" dos incisos VII, XIX, XXVI, XLIX, LXIX, LXXVI, LXXXIII, CVI, CXXXI, CXXXIX, CXLII, CXLIX, CLVIII, CLXI e CLXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VII - até 30 de junho de 2021, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:"

"XIX - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109 , de 19.12.1985, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue:"

"XXVI - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:"

"XLIX - no período de 1º de outubro de 2001 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:"

"LXIX - no período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria:"

"LXXVI - no período de 1º de maio de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"

"LXXXIII - no período de 1º de agosto de 2007 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:"

"CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos:"

"CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore":"

"CXXXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):"

"CXLII - aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual:"

"CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração:"

"CLVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:"

"CLXI - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado:"

"CLXXXIII - no período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7%(sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):"

c) no inciso XIV, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, e fica acrescentada a alínea "f" à nota 02 do "caput", conforme segue:

"XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

"f) no exercício de 2021, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022."

d) as alíneas "b" dos incisos XXXI, CXXXV, CXLI e CLXIX passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de junho de 2021;"

"b) no período de 1º de agosto de 2015 a 30 de junho de 2021, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;"

"b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 30 de junho de 2021;"

"b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 30 de junho de 2021. "

e) no inciso XXXVII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e à alínea "b", conforme segue:

"XXXVII - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação:"

"b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000 a 30 de junho de 2021;"

f) os incisos LX, LXXVIII, LXXIX, XCIV, XCVII e CLIX passam a vigorar com a seguinte redação:

"LX - no período de 1º de outubro de 2002 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor;"

"LXXVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;"

"LXXIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de fruta s, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;"

"XCIV - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria;"

"XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM;"

"CLIX - até 30 de junho de 2021, a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

g) o "caput" dos incisos LIX, CXVIII e CLXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIX - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:"

"CXVIII - até 30 de junho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de:"

"CLXIII - até 30 de junho de 2021, à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais:"

h) o "caput" do inciso XCI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas e sua tabela:

"XCI - até 30 de junho de 2021, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:"

ALTERAÇÃO Nº 5409 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao § 4º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 4º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de agosto de 2021, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."

ALTERAÇÃO Nº 5410 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXVI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS
"LXXXVI No período de 1º de fevereiro de 2020 a 30 de junho de 2021, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/2012 , para utilização no respectivo processo industrial. "

Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/2017 , publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5411 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" do § 5º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 5º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de agosto de 2021, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:"

Art. 5º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 07/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 01.04.2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5412 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CLXXX, mantida redação de suas notas, conforme segue:

"CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2021, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento."

Art. 6º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5413 - Ficam revogados o inciso LXI do art. 23 do Livro I e o inciso CX do art. 32.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 266, de 30 de dezembro de 2020, 2ª edição.