Decreto nº 5.569-E de 30/12/2003

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Dispõe sobre concessão de crédito presumido de ICMS às empresas adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS nº 27/03, de 04 de abril de 2003 e 67/03, de 04 de julho de 2003, que autorizam a concessão de crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

CONSIDERANDO ainda as dificuldades econômicas apresentadas pelos contribuintes do ICMS localizados nesta Estado, para a aquisição dos referidos equipamentos,

DECRETA

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no período de 1º de janeiro a 30 junho de 2004, por contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviço, para uso em seus estabelecimentos, de:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento;

II - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 03 de fevereiro de 1997.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com "Kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

II - computador, usuários e servidor, com respectivos teclados, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor ótico de código de barras;

V - gaveta de dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplado ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à primeira aquisição e desde que os equipamentos preencham os requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 85/01, de 28.07.01, e cuja utilização seja autorizada, previamente, pelo fisco estadual.

§ 4º No caso do inciso II do caput o imposto creditado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 2º O crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, e após homologado pelo Diretor do Departamento da Receita, Anexo II.

Art. 3º O crédito fiscal será solicitado mediante requerimento do interessado, Anexo I, ao Diretor do Departamento da Receita e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;

II - cópia do contrato de "leasing", se for o caso;

III - cópia reprográfica do Ato Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 48/99, de 23 de julho de 1999;

IV - autorização de uso do equipamento.

Art. 4º O uso do ECF em desacordo com a legislação tributária, acarretará o estorno do montante do crédito apropriado, com a devida atualização monetária, vedado o aproveitamento do valor relativo às parcelas remanescentes, se for o caso.

Art. 5º O crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que ocorrer:

I - devolução do equipamento ao estabelecimento fornecedor, por desfazimento do negócio;

II - cessação do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF- em prazo inferior a dois anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento;

III - alienação do equipamento num período inferior a cinco anos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial ou de prestação de serviço, nos casos fortuitos de perda total do equipamento ou sua transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado.

Art. 6º O crédito presumido de que dispõe este Decreto será utilizado em substituição ao uso do crédito fiscal relativo à aquisição de ECF para o ativo permanente.

Art. 7º Os benefícios dispostos neste Decreto não serão concedidos às empresas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em relação às obrigações tributárias principal e acessórias.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam às empresas cujos débitos se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro 2004, com vigência até 30 de junho de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 e dezembro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 5.569-E, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. ANEXO II - DO DECRETO Nº 5.569-E, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.