Decreto nº 5.568 de 14/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 14 de fevereiro de 2007,

Decreta

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 354ª Fica acrescentado o inciso II-A ao art. 670:

"II-A - DEFESA PRÉVIA

A defesa prévia consiste em ato do sujeito passivo da obrigação tributária, que antecede a lavratura de auto de infração, após intimação fiscal para sua apresentação, observado que:

a) as razões de fato e de direito da defesa prévia far-se-ão acompanhar, desde logo, dos documentos necessários para contrapor a infração apontada e os dispositivos da legislação que embasam a intimação fiscal;

b) o prazo para a apresentação de defesa prévia é de dez dias contados da data da ciência da intimação;

c) a não apresentação de defesa prévia caracteriza renúncia tácita a esse direito e sua falta não implica confissão, nem impede o lançamento de ofício;

d) o instituto da defesa prévia não se aplica nas hipóteses de lançamentos de ofício decorrentes de infrações relativas ao transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea;

e) a ausência de intimação para apresentação de defesa prévia, que implique prejuízo ao sujeito passivo, torna nulo o ato administrativo do lançamento;

f) a defesa prévia deverá ser protocolizada, preferencialmente, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, cabendo a essa unidade administrativa manifestar-se sobre as razões apresentadas, nos termos de NPF - Norma de Procedimento Fiscal;

g) enquanto em análise, a defesa prévia precede as demais atividades de fiscalização e impede o prosseguimento da ação fiscal;

h) a repartição fiscal, nos termos de NPF, em resposta, elaborará informação contendo resumo dos fatos ocorridos, das razões apresentadas pelo sujeito passivo e das fundamentações fática e legal do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento da defesa prévia;

i) o fisco dará ciência ao sujeito passivo da informação fiscal, que poderá, quando for o caso, ser efetuada concomitante à intimação da lavratura de auto de infração;

j) na hipótese de lavratura de auto de infração, a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras, ou, na sua ausência, a informação fiscal dando conta desse fato, deverão compor a constituição do crédito tributário;

k) quando do procedimento da defesa prévia não resultar lavratura de auto de infração será ele arquivado, pelo prazo de seis anos, na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo, mediante despacho da autoridade administrativa competente, sobrevindo impedimento para autuação pelas mesmas razões de fato e de direito abordadas nessa defesa prévia, salvo nas hipóteses de:

1. comprovada falsidade;

2. erro;

3. falta funcional;

4. omissão;

5. existência de novas provas do cometimento da possível irregularidade fiscal ou tributária;"

Art. 2º Ficam convalidados, até a data da publicação deste Decreto, os procedimentos realizados em conformidade com a NPF nº 019, de 8 de março de 2007.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 14 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil