Decreto nº 5552 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Determina ao Departamento Estadual de Águas e Saneamento (DEPASA) a proibição de interrupção de serviços de abastecimento de água em razão da pandemia causada pela COVID-19.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Considerando as previsões do Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2;
Considerando os impactos econômicos e sociais causados pelas novas medidas temporárias e excepcionais previstas no Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020; e
Considerando, por fim, o reconhecimento de estado de calamidade pública aprovado pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada ao Departamento Estadual de Águas e Saneamento (DEPASA), a proibição de interrupção de serviços de abastecimento de água pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, em razão da situação de emergência e do estado de calamidade pública reconhecidos em decorrência da pandemia causada pela COVID-19.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre