Decreto nº 5548 DE 06/08/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 06 ago 2014

Dispõe sobre o embarque temporário sem cartão magnético no sistema de transporte coletivo de Cuiabá.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41, combinado com o art. 93, ambos da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587/2012;

Considerando a necessidade de permitir a todos os usuários o amplo acesso aos veículos de transporte coletivo e, também, evitar a evasão de receita no sistema;

Considerando, ainda, que a evasão de receita no sistema pode ocasionar a majoração da tarifa em função da redução do número de usuários transportados, prejudicando, assim, todos os usuários;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o acesso de usuários desprovidos de cartão magnético aos veículos de transporte coletivo urbano de Cuiabá e a forma de aquisição durante o trajeto.

Art. 2º Fica assegurado ao usuário do transporte coletivo de Cuiabá o acesso aos ônibus se, no local do embarque, não dispuser de ponto de venda de cartão magnético, devendo o usuário, neste caso, adquiri-lo durante o trajeto.

§ 1º Os usuários que não possuírem ou não conseguirem adquirir o cartão nas proximidades do local do embarque deverão ser transportados na parte dianteira do veículo, sem passar pela catraca, até o próximo ponto onde exista um promotor de vendas.

§ 2º Sempre que o usuário tenha embarcado na circunstância prevista no caput e caso não tenha conseguido adquirir o cartão magnético para o pagamento da tarifa durante o trajeto, o motorista fica autorizado, de forma excepcional, a efetuar a venda do cartão ao usuário, para que não exista prejuízo ao sistema.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cartão magnético deverá ser vendido pelo motorista com o veículo parado no ponto de destino do usuário, devendo ser finalizada a operação nesta situação.

Art. 3º Para o atendimento dos usuários eventualmente desprovidos de cartão magnético no ato do embarque, as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo ficam obrigadas a manter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da frota de cada linha com espaço entre a porta de embarque e a catraca para abrigar, no mínimo, 10 (dez) usuários em pé, ficando autorizada nos demais ônibus, para garantir o conforto, a instalação da catraca o mais próximo possível da entrada.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive no que se refere à eficiência do sistema de bilhetagem eletrônica, que deverá assegurar o mais amplo acesso aos usuários do transporte coletivo.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.363, de 22 de agosto de 2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2014.

Mauro Mendes Ferreira

Prefeito Municipal