Decreto nº 5.547-E de 25/11/2003

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 nov 2003

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade do Produtor Rural se cadastrar junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de assegurar seu acesso aos benefícios fiscais voltados às atividades agropecuárias:

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deverá ocorrer no órgão fazendário a que o imóvel estiver circunscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

II - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR - fornecido pelo INCRA, ou outro documento que atribua ao Produtor Rural o direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel, expedido por órgão competente;

IV - cópia dos seguintes documentos:

a) para pessoas físicas: Carteira de Identidade e CNPF;

b) para pessoas jurídicas: registro na Junta Comercial do Estado, CNPJ, Carteira de Identidade e CNPF do titular, dos sócios e representantes legais, se for o caso;

V - cartão de autógrafo do titular e demais participantes, se for o caso.

VI - tratando-se de Produtor Rural integrante do Projeto Grão Norte:

a) comprovante expedido pela Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio de que é participante do referido Projeto;

b) declaração da cooperativa responsável pela operacionalização do Projeto, de que preenche os requisitos exigidos na Portaria nº 01, de 24.06.1998, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima.

§ 3º Cumpridas as exigências deste artigo será fornecido ao Produtor Rural a Ficha de Inscrição Cadastral, que será emitida por processamento de dados e conterá em destaque a expressão "Produtor Rural".

§ 4º O Produtor Rural é responsável pela guarda da Ficha de Inscrição Cadastral e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

Art. 607. ..............................................................................................

II - saída de estabelecimentos comerciais ou industriais;

§ 1º O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação de encerramento da fase do diferimento.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo o recolhimento do imposto observará o disposto no § 2º do art. 620.

Art. 611. .............................................................................................

II - relativamente à hipótese prevista no inciso II do artigo 607, no prazo de recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

LIVRO II

TÍTULO II

CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

Art. 620. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com produtos in natura ou agropecuários promovidas por Produtor Rural para estabelecimentos industriais, atacadistas ou varejistas para as operações posteriores efetuadas pelos respectivos adquirentes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Produtor Rural integrante do Projeto Grão Norte.

§ 2º Nas operações de transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, cujo imposto tenha sido diferido na forma deste artigo, o seu recolhimento far-se-á por ocasião da saída subseqüente do estabelecimento destinatário.

§ 3º Para efetivação do pagamento do imposto diferido e o relativo à operação própria do adquirente será feito um único recolhimento, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

Art. 621. ..............................................................................................

§ 1º Quando a operação de que trata este artigo for realizada por pessoa não inscrita no CGF, o imposto será pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.

§ 2º A base de cálculo do imposto a que se refere o parágrafo anterior, será o somatório dos valores da mercadoria e do frete, acrescido de 30% (trinta por cento).

§ 3º O ICMS a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no parágrafo anterior, deduzindo-se os impostos destacados na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

Art. 622. O Produtor Rural fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, excetuando-se:

I - Inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CPR;

II - emissão de documentos fiscais;

III - escrituração de livros fiscais;

IV - guarda, para exibição quando exigido pelo Fisco Estadual, das notas fiscais de aquisições de bens e serviços e das notas fiscais de saídas;

V - apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural - DAPR.

§ 1º Os Produtores Rurais com faturamento bruto anual de até 500 UFERR ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V;

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao Produtor Rural integrante do Projeto Grão Norte, respeitado o estabelecido no art. 695.

§ 3º O Produtor Rural entregará a DAPR na repartição fiscal de seu domicilio, até o dia 15 de março de cada ano, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º A DAPR deverá constituir-se de um resumo das operações realizadas pelo Produtor Rural no exercício anterior e compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 5º O Produtor Rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 862 a 865 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização de documentos fiscais ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 11 do artigo 258.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 25 de novembro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima