Decreto nº 5.542 de 16/12/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 16 dez 2005

Institui, no âmbito da administração pública Municipal direta e indireta, o sistema de registro de preços previsto no § 3º, do art. 15, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 11, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimento para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras:

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, os participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas:

III - Comissão de Registro de Preços - CRP - Comissão responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - Subcomissão de Registro de Preços - SCRP - Comissão responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para Registro de Preços no âmbito da secretaria ou órgão diretamente interessado nos casos em que não seja obrigatória a atuação da Comissão de Registro de Preços;

V - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratação freqüentes:

II - quando for convenientes a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração Municipal para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo;

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

V - para contratação de bens e serviços de informática, observadas as configurações, especificações e a legislação vigente, desde que fique devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica;

VI - para aquisição de imunológicos, inseticidas, medicamentos, materiais médicos hospitalares, drogas, insumos farmacêuticos e outros insumos estratégicos, necessários ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, com entregas imediatas e/ou parceladas Parágrafo único. Será facultada à Comissão de Registro de Preços, quando da aquisição de bens especificados no item VI deste artigo, proceder à compra utilizando o Sistema de Registro de Preços do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.

Art. 3º A licitação para Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 2002 e Decreto Municipal nº 4.985, de 18 de novembro de 2003, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo melhor técnica e preço, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão participante.

Art. 4º Fica criada a Comissão de Registro de Preços, vinculada à Secretaria de Administração - SEAD com competência para proceder ao Registro de Preços de equipamentos e materiais permanentes que devam ser adquiridos por todas as Secretarias e órgãos municipais, em consonância com o caput do art. 7º do Decreto Municipal nº 5.252, de 10 de janeiro de 2005.

§ 1º A Comissão de Registro de Preços será integrada por 3 (três) membros titulares, 1 (um) presidente e 2 (dois) secretários, designados pelo Secretário Municipal de Administração sendo o Presidente nomeado, necessariamente, dentre os servidores efetivos.

§ 2º O Presidente da Comissão de Registro de Preços será substituído em seus impedimentos ou ausências eventuais na forma do Regimento Interno.

§ 3º Caberá à Comissão de Registro de Preços elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a data de sua formação.

Art. 5º O Registro de Preços de materiais, equipamentos e serviços, não incluídos no caput do artigo anterior, será efetuado no âmbito da Secretaria ou órgão diretamente interessado, por intermédio de uma Subcomissão de Registro de Preços.

Parágrafo único. As Subcomissões de Registro de Preços a que se refere este artigo obedecerão as mesmas regras e terão a mesma composição da Comissão de Registro de Preço, cabendo à autoridade superior diretamente interessada no Registro de Preços a nomeação de seus membros.

Art. 6º Compete a Comissão de Registro de Preços e às Subcomissões de Registro de Preços o que a elas forem atribuídos por este Decreto e as normas que os complementarem.

Art. 7º Caberá à Comissão de Registro de Preços e às Subcomissões de Registro de Preços, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se referir a serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

II - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

IV - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata: e V - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento o pactuado na Ata de Registro de Preços.

Art. 8º Os preços registrados serão utilizados como referência quando da realização de licitação, para aquisições e contratações e para os casos previstos no inciso VII, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 9º A Ata de Registro de Preços será firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, pelo Presidente da Comissão de Registro de Preços, pelo Presidente da Subcomissão de Registro de Preços, pelo Secretário Municipal que adjudicar a licitação correspondente e pelo representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído, a qual deverá conter:

I - número de ordem, em série anual;

II - número da concorrência e do processo administrativo respectivo;

III - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;

IV - preços obtidos na licitação e registrados;

V - forma de revisão dos preços registrados;

VI - prazos de entrega e pagamento;

VII - forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado: e X - multas por atraso de entrega.

Art. 10. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano.

Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do Sistema de Registros de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecidos ao disposto no art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 11. O Registro de Preços, ao qual se aplica o disposto na Lei Federa nº 8.666, de 1993, é aquele formalizado pela Ata de Registro de Preços.

Art. 12. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do Registro de Preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, na Ata de Registro de Preços e demais normas aplicáveis.

Art. 13. Havendo preços registrados, a solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a contratação por meio de termo próprio, acompanhado de cópia autêntica da Ata de Registro de Preços e da respectiva nota de empenho.

Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios de aquisição de produtos ou serviços, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurando ao detentor do preço registrado, preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único. O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido; caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do Registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto.

Art. 15. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado de certame licitatório, mediante previa consulta à Comissão de Registro de Preços, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Art. 16. O edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro, por item;

III - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

IV - o prazo de validade do Registro de Preços;

V - os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preços;

VI - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 17. O edital poderá admitir com critério de classificação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenção e outros similares.

Art. 18. Homologado o resultado da licitação, a Comissão de Registro de Preços, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito e compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 19. A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata de Registro de Preços será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de solicitação feita à Comissão de Registro de Preços, da liberação contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ato similar.

Art. 20. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º O fornecedor que mantiver preços registrados na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de Registro de Preços.

§ 2º Havendo necessidade por parte da Administração Pública o acréscimo poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas, ficando facultada a aceitação por parte do detentor do Registro no Sistema de Registro de Preços.

§ 3º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços, ou bens registrados cabendo à Comissão de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com conseqüente alteração na Ata de Registro de Preços.

§ 4º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Comissão de Registro de Preços deverá:

I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido: e III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 5º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Comissão de Registro de Preços poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados e, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 6º Não havendo êxito nas negociações, a Comissão de Registro de Preços deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 21. O preço registrado poderá ser cancelado, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em especial:

I - unilateralmente pela Administração quando:

a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;

b) o fornecedor não atender à convocação para a assinatura da Ata decorrente de Registro de Preços, não retirar ou não aceitar autorização de fornecimento ou ordem de serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito aceita pela Administração;

c) o fornecedor der causa à rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou executar compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou condições;

d) em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial da Ata decorrente do Registro de Preços;

e) os preços registrados se apresentem superiores aos praticados no mercado, e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas de condições da Ata de Registro de Preços; e

f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado;

II - por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital que deu origem ao Registro de Preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.

§ 1º O cancelamento do Registro de Preços será feito no processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo, ser feita por:

I - correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante aos autos respectivos; e

II - publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, por uma vez, além de fixação no local de costume do órgão responsável pelo Registro, considerando-se a data do cancelamento do registro a data de publicação na imprensa oficial.

§ 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Administração Municipal a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, assegurada defesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º Em qualquer das hipóteses de cancelamento do Registro de Preços previstas neste artigo, é facultada à Administração a aplicação das penalidades legais e contratuais.

Art. 22. Compete à Comissão de Registro de Preços e a cada Subcomissão de Registro de Preços o acompanhamento do desempenho dos fornecedores e instauração de processo, visando à aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade do licitante ou fornecedor contratado em decorrência do Registro de Preços, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 1º Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, os órgãos da Administração deverão encaminhar relatórios regulares com exposição clara e comprobatória de sua atuação.

§ 2º Para aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo a Comissão de Registro de Preços e as Subcomissões de Registro de Preços deverão adotar medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia, instruindo o expediente com as provas necessárias ao exame da situação conclusivo.

Art. 23. Os preços registrados serão publicados no Diário Oficial do Município trimestralmente, e disponibilizado em meio eletrônico para orientação da Administração, procedimento que deverá ser adotado pela Comissão de Registro de Preços e pelas Subcomissões de Registro de Preços, devendo constar obrigatoriamente:

I - o material ou gênero com o respectivo preço registrado;

II - o fornecedor;

III - o prazo de validade do Registro; e

IV - eventuais reajustes e prorrogações.

Art. 24. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência do Registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidas, e considerados os preços de mercado.

§ 1º A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou do detentor do Registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de compromisso.

§ 2º A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise pela Comissão de Registro de Preços e pelas Subcomissões de Registro de Preços.

§ 3º A Comissão de Registro de Preço e as Subcomissões de Registro de Preços, de posse da documentação e da justificativa apresentada, analisarão o pedido, podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados.

§ 4º Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço original constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do Registro.

Art. 25. Para fins deste Decreto e do Sistema de Registro de Preços por ele regulamentado, a Secretaria de Administração e demais secretarias ou órgãos municipais, por proposta fundamentada da Comissão de Registro de Preços e das Subcomissões de Registro de Preços, fixarão, por Portaria, a forma de apuração do preço de mercado, para fins da concorrência ou pregão, para Registros de Preços e do sistema de controle.

Parágrafo único. Em qualquer caso, seja para efeito de Registro de Preço ou para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.

Art. 26. A Secretaria de Administração e demais secretarias e órgãos municipais, através da Comissão de Registro de Preços e das Subcomissões de Registro de Preços, executarão a pesquisa de preços para o monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou, onde houver, através do núcleo de compras do órgão interessado, devendo o relatório dessa pesquisa conter as variações ocorridas no interstício de uma pesquisa e outra e, ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.

§ 2º A pesquisa será trimestral, podendo ser realizada em prazo menor, sempre que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do controle do sistema.

Art. 27. Todo órgão que trabalha co itens padronizados e sujeitos a Registros de Preços, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Administração, via protocolo, a instauração do competente procedimento, devendo sua solicitação ser instruída com os documentos abaixo, os quais serão autuados em Processo Administrativo, obedecendo, ainda, ao plano anual de consumo determinado neste Decreto:

I - a requisição de compra respectiva, com perfeita caracterização do produto desejado, seus padrões de qualidade e indicação, devidamente autorizada pelo ordenador de despesa, e/ou titular da respectiva pasta;

II - justificativa da necessidade e aplicação, com indicação dos prazos, locais e datas para entrega dos bens: e III - demonstrativo de estoque expedido pelo Setor competente ou Almoxarifado próprio.

Art. 28. O Sistema de Registro de Preços poderá ser implementado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Art. 29. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a editar normas complementares à execução deste decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 16 de dezembro de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito