Decreto nº 55415 DE 21/07/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 jul 2020

Regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, III da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Art. 3º A competência para instauração e julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal em face da qual foi praticado o ato lesivo.

§ 1º A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação, podendo ser delegada, mas vedada a subdelegação.

§ 2º No âmbito da Administração Pública Municipal, a Controladoria-Geral do Município (CGM) terá competência:

I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 3º A Controladoria-Geral do Município poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no § 2º deste artigo, desde que presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente:

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade lesada; ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou uma entidade da Administração Pública Municipal.

§ 4º Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Município todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único. A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.

Seção II - Da Investigação Preliminar

Art. 5º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.

§ 1º A investigação preliminar será conduzida pela unidade diretamente responsável de correição ou por um ou mais servidores efetivos ou empregados públicos.

§ 2º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.

Art. 6º A unidade, o servidor ou a comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.

Art. 7º Ao final da investigação preliminar, o servidor ou comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal para decisão sobre a instauração do PAR.

Seção III - Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 8º O processo administrativo de que trata o art. 2º deste Decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Subseção I - Da Instauração, Tramitação e Julgamento

Art. 9º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Município e deverá conter:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;

IV - o prazo para conclusão do processo; e

V - o nome empresarial e número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica que responderá ao PAR.

Art. 10. O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º Em entidades da Administração Pública Municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores públicos, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo 02 (dois) anos de tempo de serviço na entidade.

§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 3º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 5º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vistas ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.

Art. 11. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

§ 1º Não será computado, no prazo do caput, o fixado para a prolação da decisão de que trata o art. 21.

§ 2º A contagem do prazo previsto no caput será suspensa:

I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; ou

IV - por motivo de força maior.

§ 3º Nos casos descritos no § 2º deste artigo, será lavrado termo de suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas correspondentes.

Art. 12. A comissão processante, após instauração do PAR, analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Parágrafo único. No mandado de intimação deverá constar:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - a indicação do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo de responsabilização;

III - a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal, podendo, para melhor elucidação, descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu, bem como eventuais agravantes ou atenuantes;

IV - a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir na sua defesa; e

VI - a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada e que poderá ser protocolada a defesa a ser apresentada pela pessoa jurídica.

Art. 13. Sempre que o órgão ou a entidade disponha de soluções de tecnologia e sistemas informatizados, o PAR será instaurado e conduzido preferencialmente por meio de processo eletrônico que permita acesso remoto e peticionamento eletrônico pelos representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada.

Parágrafo único. No caso de não dispor das soluções de tecnologia e sistemas informatizados previstas no caput, o órgão ou entidade processante deverá garantir as condições necessárias para que a pessoa jurídica processada possa acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, assegurado amplo acesso aos autos, vedada sua retirada da Administração Pública Municipal.

Art. 14. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto.

§ 1º Caso a parte esteja estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município (DOM) e em meio digital no Portal Eletrônico da Administração Pública Municipal e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela instauração do PAR.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, "frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado em meio digital no Portal Eletrônico da Administração Pública Municipal e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela instauração do PAR.

§ 3º O prazo para apresentação da defesa, conforme previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, contar-se-á a partir da última data de publicação do edital.

Art. 15. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 16. Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.

Art. 17. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 18. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão processante, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da instrução probatória.

Art. 19. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento da Administração Pública Federal, nos termos do Parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 20. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão processante elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:

I - descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;

II - apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;

IV - manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;

V - indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa;

VI - análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis; e

VII - indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.

§ 1º O relatório final do PAR será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para que seja promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º Transcorrido o prazo e cumprida a manifestação jurídica referidos no § 1º deste artigo, o PAR com o relatório da comissão processante será remetido à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 21. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do PAR.

§ 1º A autoridade instauradora providenciará a elaboração do extrato da decisão final, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Luís, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

§ 2º O extrato da decisão final será publicado em até 10 (dez) dias, contados da decisão, cumulativamente, no Diário Oficial do Município, em meio digital no Portal da Administração Pública Municipal, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo julgamento do PAR e no sítio eletrônico oficial da Controladoria-Geral do Município.

§ 3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão processante, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

§ 4º A pessoa jurídica sancionada será intimada da decisão administrativa por mero eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.

Art. 22. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado de dano sofrido ou gravidade do ilícito, para que julgue no âmbito de sua competência.

§ 2º Após o julgamento da autoridade de nível mais elevado, os autos serão remetidos para autoridade de menor nível para que proceda ao julgamento de sua competência.

§ 3º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º deste Decreto sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Subseção II - Dos recursos

Art. 23. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão final no Diário Oficial do Município.

§ 1º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 2º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova decisão, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas.

§ 3º Feito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará em até 10 (dez) dias, a contar do final dos prazos previstos no § 2º deste artigo, documento que ateste seu pagamento integral.

§ 4º Não comprovado o pagamento da multa na forma do § 3º deste artigo ou no caso de comprovação parcial do seu pagamento, a autoridade julgadora encaminhará os autos para a unidade administrativa responsável por realizar a:

I - inscrição em Dívida Ativa do Município; ou

II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito

§ 5º O procedimento recursal das sanções aplicadas com base na Lei nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública seguirá o disposto no Capítulo V da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 6º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

Subseção III - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 24. Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.

§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 12 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e ainda conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 21 deste Decreto.

§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 23 deste Decreto.

Subseção IV - Da Simulação ou Fraude na Fusão ou Incorporação

Art. 25. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 26. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 27. Caso os atos lesivos apurados com base na Lei nº 12.846, de 2013 envolvam ainda infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 1993, à Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública a aplicação das penalidades obedecerá às disposições constantes do art. 30 da Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. A apuração de infrações previstas na Lei nº 8.666, de 1993 que constituem ainda ilícitos tipificados na Lei nº 12.846, de 2013, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, poderá ser efetuada isolada ou em conjunto nos mesmos autos do PAR, com vistas à racionalização processual e a eficiência administrativa.

Seção II - Da Multa

Art. 28. O cômputo para aplicação de multa inicia-se com a soma dos seguintes valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), em caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento), no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - 1% (um por cento), em razão da situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou a entidade lesada, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 750.000.00 (setecentos e cinquenta mil reais);

c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 3.750.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil reais);

d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 18.750.000,00 (dezoito milhões e setecentos e cinquenta mil reais); e

e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 93.750.000,00 (noventa e três milhões e setecentos e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. O exercício de que trata o caput é o exercício fiscal, coincidindo com o ano civil.

Art. 29. Do resultado da soma dos fatores do art. 28, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica relativo ao último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

III - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;

IV - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os termos previstos neste Decreto; e

V - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa.

Parágrafo único. Em caso de celebração de acordo de leniência, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser reduzida em até dois terços, depois de efetuada a subtração de que trata o caput.

Art. 30. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 28 e 29 deste Decreto ou sendo o resultado das operações de soma e subtração igual ou menor a zero, o valor da multa será aplicado no mínimo legal, nunca inferior à vantagem auferida, correspondendo a:

I - 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de não ser possível utilizar o critério indicado no inciso anterior.

Art. 31. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 28 e 29 deste Decreto deverão ser apurados no PAR e evidenciados no relatório final da comissão processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida ou da pretendida.

Art. 32. O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013 poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 33. O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

Art. 34. O valor da multa, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013, que corresponde de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

Art. 35. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), conforme disposto no art. 6º, § 4º, levando-se em consideração os parâmetros definidos no art. 7º, ambos da Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão administrativa proferida pela autoridade instauradora no Diário Oficial do Município, ressalvadas as situações em que haja a celebração do acordo de leniência.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou a entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou a entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou providenciará a cobrança do valor independentemente da prévia inscrição.

§ 3º A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Art. 37. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa do Município ou no processo judicial de cobrança.

Seção III - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 38. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

III - em seu sítio eletrônico com destaque na página principal, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A publicação referida no caput deste artigo será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão administrativa sancionadora.

§ 2º O extrato da decisão condenatória poderá ser publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade que aplicou a sanção, caso existente.

Seção IV - Dos Encaminhamentos Judiciais


Art. 39. As medidas judiciais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Parágrafo único. Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGM, as providências de que trata o caput serão solicitadas aos respectivos setores jurídicos.

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 40. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Municipal.

§ 1º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando assegurar sua efetividade.

§ 2º A metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação, os modelos de relatórios de perfil, conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em orientações ou manuais publicados pela Controladoria-Geral do Município, com base no regulamento federal.

CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 41. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal nº 13.019, de 2014, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Parágrafo único. Compete à Controladoria-Geral do Município celebrar acordos de leniência no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

Art. 42. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, nos casos de concurso de agentes, não excluídas as demais, se houver interesse jurídico;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§ 1º O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

§ 3º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no PAR.

§ 4º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito à autoridade competente para sua celebração e aos servidores especificamente designados pela Controladoria-Geral do Município para participação da negociação do acordo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.

Art. 43. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada na forma escrita ou oral, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

I - previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

II - resumo da prática supostamente ilícita; e

III - descrição das provas e dos documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Controlador-Geral do Município e com um ou mais membros da comissão ou unidade correicional, da qual será lavrado termo impresso em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.

§ 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na Controladoria-Geral do Município, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013" e "Confidencial".

§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

§ 4º Na apresentação da proposta, o declarante expressará que foi orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Município durante a etapa de negociação importará em desistência da proposta.

§ 5º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Município poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

§ 6º A proposta de acordo de leniência poderá suspender o PAR, por decisão da autoridade competente para a sua celebração.

Art. 44. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Município designará comissão composta por no mínimo 02 (dois) servidores públicos estáveis para a negociação do acordo.

Art. 45. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, nos casos de concurso de agentes, não excluídas as demais, se houver interesse jurídico;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, segundo os termos previstos neste Decreto;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

VI - elaborar relatório conclusivo acerca das negociações.

§ 1º O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão ao Controlador-Geral do Município, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 49 deste Decreto.

§ 2º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar apoio técnico do órgão ou entidade lesada pelo ilícito e/ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados.

Art. 46. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com o Controlador-Geral do Município, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

Art. 47. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 48. A qualquer momento antes da celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 4º do art. 42 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 49. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 50. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, nos termos previstos neste Decreto;

XI - o prazo e a forma de acompanhamento, pela Controladoria-Geral do Município, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII - as demais condições que a Controladoria-Geral do Município considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º Até a celebração do acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 42 deste Decreto.

§ 2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 3º A Controladoria-Geral do Município manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

§ 4º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos na fase de negociação.

§ 5º Na fase de negociação será considerado o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas.

§ 6º A Procuradoria-Geral do Município e o Ministério Público Estadual do Maranhão poderão, em regime de cooperação, acompanhar a negociação e celebração do acordo de leniência para assegurar sua legalidade e legitimidade.

Art. 51. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a autoridade competente para a sua celebração fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios pactuados e comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 52. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública Municipal do referido descumprimento;

II - o PAR será instaurado ou retomado referente aos atos e fatos incluídos no acordo, conforme o caso;

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas e os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), administrado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 53. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 50, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Controlador-Geral do Município nos termos do Parágrafo único do art. 41 deste Decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme art. 49.

Parágrafo único. Se o acordo de leniência for considerado definitivamente cumprido, será determinada a extinção do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

CAPÍTULO VI - DOS CADASTROS

Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal providenciarão o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) das informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 2011;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011; e

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 55. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal providenciarão o registro no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) das informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS

Art. 56. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 4º Salvo previsão legal ou motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal devem informar à Controladoria-Geral do Município, todas as Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização, instaurados nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município registrará e consolidará as informações citadas no caput para fins de controle e monitoramento.

Art. 58. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal será informado quando da instauração e decisão final do PAR, pela autoridade instauradora, e da proposta de acordo de leniência, pela Controladoria-Geral do Município.

Art. 59. O andamento do Processo Administrativo de Responsabilização não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 60. Se verificado que o ato contra órgão ou entidade da Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:

I - a Administração Pública de outro ente da Federação, a Controladoria-Geral do Município dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; ou

II - a Administração Pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Município dará ciência à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 61. As receitas resultantes da aplicação da Lei nº 12.846, de 2013 serão revertidas à conta única do Tesouro Municipal, devendo custear, preferencialmente, gastos com a saúde e educação.

Art. 62. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 63. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão efeito suspensivo.

Art. 64. A Controladoria-Geral do Município poderá expedir normas, orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 65. Fica delegada à Controladoria-Geral do Município a competência para em nome do Município celebrar convênios e quaisquer instrumentos jurídicos com outros entes federativos necessários ao efetivo cumprimento das atribuições conferidas neste Decreto.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito Municipal

PABLO ZARTHUR CAFFÉ DA CUNHA REBOUÇAS

Secretário Municipal de Governo

JACKSON DOS SANTOS CASTRO

Controlador-Geral do Município