Decreto nº 55.278 de 28/03/2008

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 09 abr 2008

Institui procedimentos a serem observados para a instalação de abrigos ou cabines em pontos de táxis no Município de Belém e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém, e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e organização dos abrigos ou cabines de ponto de táxis

DECRETA:

Art. 1º Consideram-se abrigos ou cabines as estruturas estacionárias em vias de passeio ou logradouros públicos ao lado de pontos de táxis, utilizadas como apoio à prestação do serviço e autorizadas pela Administração Pública, conforme as especificações dos Projetos Básicos de Arquitetura tipos I e II anexos a este Decreto.

Art. 2º O planejamento, a coordenação, o controle, o disciplinamento, a fiscalização da instalação e utilização de abrigos em pontos de táxis constitui competência compartilhada da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEUR B e da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, na forma prevista neste Decreto.

Art. 3º Qualquer entidade da sociedade civil poderá requerer a autorização para instalação de abrigo de táxis junto a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Art. 4º O processo de autorização de abrigos de táxi observará o seguinte trâmite:

I - entrada do requerimento no protocolo da CTBEL;

II - exame do requerimento e documentos anexos e emissão de parecer técnico da DTP /CTBEL;

II - despacho do Diretor-Superintendente da CTBEL ao Secretário Municipal de Urbanismo;

IV - exame do requerimento e documentos anexos e emissão de parecer técnico da SEUR B;

V - decisão da SEUR B e encaminhamento do processo à CTBEL;

VI - cadastro e comunicação do resultado aos requerentes pela CTBEL;

VII - fiscalização da execução do projeto pela CTBEL e pela SEUR B

VII - arquivamento do processo pela CTBEL.

§ 1º Quando o abrigo tiver como local de instalação o centro histórico de Belém ou logradouro de relevante valor histórico e cultural, será necessário a prévia emissão de parecer técnico pela Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL.

§ 2º Quando o abrigo tiver como local de instalação área de preservação, praça, parque ecológico, canteiro central de vias de trânsito ou áreas verdes em geral, será necessário a prévia emissão de parecer técnico pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SE MMA.

Art. 5º A instalação de abrigos em pontos de táxis do Município de Belém será autorizada por ato do Secretário Municipal de Urbanismo e fiscalizada a sua execução dentro do projeto de padronização pela CTBEL, sendo que a despesa decorrente da execução ficará por conta do requerente.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Economia - SE CON autorizada a permitir a gestão do uso do espaço publicitário dos abrigos ou cabines de táxis, através de regulamentação própria.

Art. 6º Fica vedada a instalação de qualquer estrutura de apoio à prestação de serviços de transporte por táxi que não se enquadre no padrão estabelecido no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º As estruturas de apoio ao serviço do transporte por táxis já instaladas que não se encontrem em conformidade com o art. 1º deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de notificação expedida pela SEUR B, para serem removidas pelos proprietários, findo o qual será determinada a remoção por esta Secretaria.

Art. 8º Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Urbanismo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 40.190-PMB, de 17 de abril de 2002.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 28 de março de 2008.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém