Decreto nº 55221 DE 17/06/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 jun 2020

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 6.794/2020, definido prazos, condições e documentos para adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís REFAZ, instituído como medida temporária, devido à pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a promulgação da Lei Municipal nº 6.794/2020 , que instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ;

Considerando a necessidade de regulamentação do Programa, na forma definida no art. 13 da lei citada;

Considerando a necessidade de adotar medidas que auxiliem os contribuintes locais, em razão do período de restrição de suas atividades, por conta da pandemia causada pelo Coronavírus, visando-se ao restabelecimento da economia municipal;

Considerando a necessidade de que a adesão ao Programa se dê majoritariamente por meio eletrônico, na forma determinada pelo art. 12 da Lei Municipal nº 6.794/2020 , para reduzir o fluxo e a circulação de pessoas nos prédios públicos, diante das recomendações sanitárias de isolamento e distanciamento social.

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56352 DE 29/10/2020):

Art. 1º A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luis - REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 6.794 de 16 de junho de 2020, dar-se-á do dia 22 de junho de 2020 até « dia 30 de novembro de 2020.

§ 1º Quando da opção por parcelamento, a negociação deverá ser promovida de modo que a última parcela não ultrapasse o vencimento de 29 de dezembro de 2020,

§ 2º Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao REFAZ ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de novo Decreto.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55683 DE 01/09/2020):

Art. 1º A adesão ao Programa Especial de Recuperação dc Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 6.794 de 16 de junho de 2020, dar-se-á do dia 22 de junho de 2020 até o dia 30 de setembro de 2020.

§ 1º Quando da opção por parcelamento, a negociação deverá ser promovida de modo que a última parcela não ultrapasse o vencimento de 29 de dezembro de 2020.

§ 2º Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao REFAZ ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de novo Decreto.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55501 DE 30/07/2020):

Art. 1º A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 6.794 de 16 de junho de 2020, dar-se-á do dia 22 de junho de 2020 até o dia 31 de agosto de 2020.

§ 1º Quando da opção por parcelamento, a negociação deverá ser promovida de modo que a última parcela não ultrapasse o vencimento de 29 de dezembro de 2020.

§ 2º Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao REFAZ ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de novo Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 6.794 de 16 de junho de 2020, dar-se-á do dia 22 de junho de 2020 até o dia 30 de julho de 2020.

§ 1º Quando da opção por parcelamento, a negociação deverá ser promovida de modo que a última parcela não ultrapasse o vencimento de 29 de dezembro de 2020.

§ 2º Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao REFAZ ficará suspensa, até ulterior decisão que deverá ser formalizada por meio de novo Decreto.

Art. 2º Para fins da formalização da adesão tratada no artigo anterior, o devedor, o responsável por substituição, o terceiro interessado ou seus sucessores deverão preencher requerimento e encaminhá-lo à Secretaria Municipal da Fazendo ou à Procuradoria Fiscal do Município, anexando os seguintes documentos:

I - No caso de pessoas jurídicas:

a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte comprovante de enquadramento em referida condição;

d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida em caso de terceiros interessados com documento de identificação do procurador;

e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

II - No caso de pessoas físicas:

a) Cópia de documento de identificação e CPF;

b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

c) Em caso de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

§ 1º O encaminhamento do requerimento citado no caput deste artigo deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico acessando-se a página virtual da Secretaria Municipal de Fazenda ou da Procuradoria Fiscal do Município, ocasião em que o contribuinte deverá anexar os documentos que serão suficientes para instrução do seu pedido, nos termos dos incisos anteriores.

§ 2º Após a confirmação do envio do requerimento, o pedido será homologado temporariamente de forma automática, podendo o contribuinte emitir a guia de arrecadação da primeira parcela ou quota única, para pagamento imediato.

§ 3º Mesmo após o pagamento antecipado, fica resguardado aos órgãos fiscais o direito de rever a homologação anteriormente promovida, com possibilidade de cancelamento do parcelamento, diante da insuficiência ou inadequação de algum dos termos do requerimento ou dos documentos a ele anexados.

Art. 3º No requerimento preenchido pelo contribuinte deverá constar um resumo das principais obrigações referentes à adesão ao REFAZ bem como anexo contendo a identificação pormenorizada dos créditos negociados cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, a natureza dos créditos, os exercícios de origem e os valores respectivos.

Art. 4º O contribuinte que fizer opção por parcelamento deverá emitir as guias dos meses subsequentes ao da adesão pela internet com a opção de comparecer ao atendimento presencial do órgão do Município responsável para retirá-las.

Art. 5º Sobre os valores acordados serão acrescidos, por ocasião do pagamento, atualização monetária anual com base no IPCA e também juros de 1% ao mês, na forma do inciso III do art. 3º da Lei Municipal nº xxx/2020, c/c os arts. 170 e 290 do Código Tributário do Município.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará aplicação de juros de mora equivalentes à SELIC até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento, calculado em 0,33% pro rata, na forma dos arts. 91 e 169 do Código Tributário do Município, bem como multa de mora de 0,33% ao dia, até o limite e 20%, na forma do art. 153 do mesmo diploma, sem prejuízo de outras multas eventualmente cabíveis.

Art. 6º Caso tenha havido protesto da dívida o contribuinte arcará com emolumentos cartorários e demais encargos legais, sendo também de sua responsabilidade solicitar a devida baixa nos protestos das certidões de dívida ativa relacionadas à dívida negociada.

Art. 7º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - Para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos deverá desistir de todas as ações incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos;

II - Na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial, com penhora constituída nos autos, ela não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;

III - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, a adesão ao REFAZ implica em automática confissão de dívida, renúncia ao direito em que se funda a ação e/ou desistência de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO

Secretário Municipal da Fazenda