Decreto nº 5522 DE 18/06/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 jun 2014

Dispõe sobre a regulamentação das atividades da Central de Serviços Funerários.

O Prefeito Municipal de Cuiabá , no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Municipio ,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.098 de 15 de outubro de 2001, que dispõe sobre a criação e denominação da CENTRAL MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS ,

Decreta:

Art. 1 º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Funerário no Município de Cuiabá na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICIPIO DE CUIABÁ

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇOES

Art. 1 º O Serviço Funerário do Município consiste na prestação de serviços funerários conforme as normas estabelecidas neste Regulamento, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua permanente fiscalização, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Central Funerária.

Parágrafo único. São considerados como partes integrantes dos Serviços Funerários, além daqueles decorrentes de eventuais aditivos nos contratos de concessões:

I - serviços funerários obrigatórios:

a) venda de ataúdes (urnas)

b) transporte de cadáveres (corpos)

c) atendimento a funerais de indigentes e hipossuficientes em sistema de rodízio pelas concessionárias, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.

II - serviços facultativos, a critério da família;

a) locação de capelas, altares, mesas, banquetas, castiçais, velas, suporte de urna, véu, em tule e paramentos afins;

b) confecção de arranjos e coroas de flores;

c) ornamentação com flores sobre o corpo;

d) serviços de embalsamento;

e) vendas de vestuário;

f) somatoconservação (estética e conservação);

g) cinerários e cremação;

h) serviço profissional de preparação de corpos.

III - serviços funerários gratuitos:

a) transportes de restos mortais humanos;

b) fornecimento de urnas funerárias e transportes a falecidos indigentes e hipossuficientes;

c) exposição de ataúdes;

d) serviço profissional de higienização de corpos;

e) atendimento a funerais de indigentes e hipossuficientes, em sistema de rodízio pelas concessionárias, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.


Parágrafo único. Os serviços descritos no caput deste artigo não podem ser objeto de delegação, sendo exclusivamente prestados pelos concessionários do serviço público de acordo com a legislação licitatória pertinente.

Art. 2 º Todo óbito que ocorrer no Município de Cuiabá, seja em domicilio, casas hospitalares, asilos, ou mesmo nas vias públicas ou em rodovias situadas em seu território, deverá ser encaminhado a Central Funerária do Município e somente as concessionárias do Município poderão prestar o serviço de atendimento funerário, conforme processo licitatório.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 3 º A concessão de serviço funerário é intransferível, e está submetida às regras previstas no contrato de concessão e na legislação municipal, estadual e Federal pertinentes.

Art. 4 º O prazo para concessão será de 10 (dez) anos, contados do ato de outorga, podendo ser prorrogado por igual período na forma da lei, por uma única vez, sendo vedada expressamente a sub-concessão ou transferência do serviço para terceiro, conforme dispõe o contrato de concessão e a legislação correlata.

CAPÍTULO III

DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 5 º As concessões para o serviço somente serão outorgadas às empresas vencedoras da licitação, devendo estas cumprir integralmente o disposto no contrato de concessão e as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6 º O Serviço Funerário do Município deverá funcionar ininterruptamente, registrando todos os óbitos que vierem a ocorrer no Município, oferecendo às famílias a opção de livremente escolher a concessionária que lhe prestará o serviço, sempre observando o disposto no art. 2º deste Regulamento.

Art. 7 º Os serviços de atendimento gratuito para carentes e para indigentes deverão manter padrão digno, obedecendo à escala da concessionária na forma de rodízio para atendimento das demandas geridas pela Central Funerária.

Art. 8 º Não havendo preferência da escolha da concessionária por parte da família do falecido, será destinado atendimento à concessionária conforme sua ordem em rodízio estabelecida pela Central Funerária.

Art. 9 º As concessionárias deverão estar instaladas em locais apropriados, passando por vistoria a qualquer momento pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. As concessionárias deverão dispor de local apropriado para a preparação do cadáver e ornamentação de ataúde.

Art. 10 . As concessionárias serão obrigadas a manter um mostruário de ataúdes (urnas ou caixões), de modo a oferecer à família do falecido todas as opções disponíveis.

Art. 11 . Na hipótese da concessionária não possuir ou dispor do modelo tarifado escolhido pelos familiares, ficará obrigada a oferecer o serviço superior, cobrando pelo preço do escolhido.

Art. 12 . Realizar o atendimento funeral de hipossuficiente/carente e indigente totalmente sem custo, conforme estabelecido pelo contrato de concessão.

§ 1º Por usuário hipossuficiente/carente entende-se o familiar ou responsável pelo sepultamento que não disponha de mínimas condições econômicas para
arcar com os custos do serviço, conforme legislação federal, mediante declaração fornecida pelo responsável na contratação dos serviços funerários, desde que o falecido não tenha deixado bens que possam fazer frente às despesas com o funeral.

§ 2º Como indigente será considerado o cadáver não reclamado por familiares, após o decurso de prazo legal, devendo ser inumado pelo Instituto Médico Legal - IML conforme solicitação do Poder Público Municipal.

Art. 13 . Quando o corpo for transladado para município com distancia superior a 250Km, exigir-seá a preparação do corpo para assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

Art. 14 . É permitido o transporte de corpos de criança de até 6 (seis) anos de idade em veículos particulares, desde que preparados e acondicionados em urna funerária individual.

Art. 15 . Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-á as normas procedimentais especificas de cada empresa aérea.

Art. 16 . Quando recebido corpo já em estado decomposição e não for possível utilizar vestes condizentes, será emitido laudo técnico nesse sentido.

Art. 17 . As concessionárias deverão ter sede neste Município, possuir o devido Registro na junta Comercial do Mato Grosso, Alvará de funcionamento, Alvará sanitário e documentos hábeis para a prestação do serviço expedido pelo Município de Cuiabá.

Art. 18 . As concessionárias deveram obrigatoriamente emitir nota fiscal de serviço neste Município, recolhendo todos os impostos pertinentes a prestação dos serviços, com exceção dos serviços gratuitos, na forma que dispuser a legislação tributária.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

Art. 19 . As concessionárias deverão manter no mínimo 05 (cinco) veículos específicos a serem empregados para a prestação dos serviços funerários, ano de fabricação igual ou superior a 2009, em perfeita condições de uso e trafegabilidade, tanto em termos de mecânica como de estética, limpeza, higiene e segurança, assim como de acordo com as normas do Código Nacional de Transito Vigente, observado as seguintes condições:

I - serem dotados de isolamento entre a cabine do motorista/acompanhante e o compartimento para transporte de urnas funerárias;

II - terem revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna, para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;

III - serem vistoriados anualmente através do órgão competente da Secretaria de Serviços Urbanos- Central Funerária.

IV - não poderão executar atividades estranhas ao serviço.

Art. 20 . No Município, os cortejos fúnebres, só poderão ser executados por veículos da própria concessionária, a exceção de falecimentos múltiplos atendido pela mesma, com previa autorização do Serviço Funerário Municipal de Cuiabá.

Art. 21 . Não se permitirá o transporte de cadáveres em veículos inadequados para a atividade ou específicos para outros fins, como ambulâncias, e outros que não atendam as normas de segurança de transito e da vigilância sanitária.

CAPÍTULO VI


DOS SERVIÇOS PERMITIDOS AS FUNERÁRIAS NÃO CONCESSIONÁRIAS

Art. 22 . Quando o domicilio do falecido for em outro Município e o óbito ocorrer em Cuiabá, desde que o velório e o sepultamento seja realizado no município do falecido, a remoção será de responsabilidade das concessionárias, podendo, caso seja a vontade da família, contratar outra funerária sediada no município do falecido, cumprindo as seguintes exigências:

I - O usuário declarante/funerária estranha ao serviço de concessão deverá comprovar com documentos idôneos no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, que o falecido tinha domicilio em outra cidade, bem como a funerária contratada seja sediada no mesmo Município do falecido.

II - Para as contratações excepcionais a que se refere este artigo, a funerária estranha ao sistema de concessão dos serviços pelo Município de Cuiabá, deverá estar regularizada junto ao Município onde estiver sediada, bem como estar devidamente cadastrada nos moldes do Serviço Funerário Municipal de Cuiabá e com a documentação devidamente atualizada, nos seguintes moldes:

a) Empresa : Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ/MF, Alvará de funcionamento no município em que a funerária estiver sediada, certidão negativa de débito do município de origem e Alvará Sanitário.

b) Empregados : relação dos empregados em papel timbrado da empresa contendo o numero da CTPS, número das Carteiras de Identidades - RG, Cadastros de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF, comprovação de registro do empregado na classe "Agente Funerário" e comprovação de quitação de INSS dos funcionários.

c) Veículos : as funerárias de outros municípios deveram ter veículos específicos a serem empregados para a prestação dos serviços funerários, devendo estar em perfeita condições de uso e trafegabilidade, tanto em termos de mecânica como de estética, limpeza, higiene e segurança de acordo coma as normas do Código Nacional de Transito Vigente;

§ 1º A nota fiscal relativa à prestação do serviço a que refere este artigo, obrigatoriamente deverá ser emitida neste Município, com recolhimento dos impostos pertinentes.

§ 2º O cadastro da funerária estranha ao serviço de concessão será feito na própria Central Funerária, sendo que, as funerárias sediadas em município com menos de 250Km de distancia de Cuiabá, obrigatoriamente, deverão possuir cadastro prévio a atualizado para proceder qualquer retirada de corpos.

§ 3º A Funerária com distancia superior a 250Km deste município que venha prestar o serviço elencado no art. 23 terá um prazo de 10 dias para concluir o seu Cadastro perante a Central de Serviços Funerários.

Art. 23 . As funerárias sediadas em outros municípios ficam sujeitas as penalidades previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS E TABELAS

Art. 24 . A concessionária será remunerada através de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedeceram rigorosamente o valor fixado na tabela emitida pelo Poder Concedente na
forma prevista no contrato de concessão e pelo edital de outorga da concessão dos serviços.

Art. 25 . A concessionária deverá obrigatoriamente submeter anualmente, na forma do artigo 132 da Lei nº 2.339 de 13 de dezembro de 1985, a tabela de preços ao Poder concedente para a devida aprovação e publicação no órgão de imprensa oficial.

Parágrafo único. É vedado à concessionária majorar o preço dos serviços sem expressa autorização do Poder Concedente.

CAPÍTULO VIII

DO USUÁRIO

Art. 26 . Para efeito deste regulamento, o usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ao seu representante legal constituído e em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo único. Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoa que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário.

Art. 27 . Constituem direitos do usuário do serviço funerário:

I - receber o serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução, prevista neste regulamento;

III - exercer o direito de petição perante o Poder Público e as empresas concessionárias de serviços funerários;

IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis, inclusive quanto aos preços tarifados e tabelados, conforme os anexos deste regulamento;

V - a garantia dos parâmetros tarifários e tabelados, bem como a oferta dos diversos padrões de produtos e materiais;

VI - quando carente ou indigente, receber serviço gratuito.

Art. 28 . São obrigações do usuário:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução dos serviços;

II - respeitar o disposto neste regulamento;

III - não pactuar com o agenciamento de corpos e aliciamento feito pelas funerárias clandestinas estranhas ao serviço de concessão do Município, nem qualquer outro tipo de agenciamento;

IV - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de governo, para esclarecimento de questões relativa ao serviço prestado;

V - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao Serviço Funerário Municipal, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo seu conteúdo.

CAPÍTULO XI

DAS VEDACÕES

Art. 29 . O transporte fúnebre ou de cadáveres somente será efetuado por veículo especialmente preparado para esse fim, sendo proibido a utilização de ambulância ou veículos similares.

Art. 30 . É vedado transportar no carro funerário quantidade de pessoas que impliquem e desrespeito às normas do Código de Transito Brasileiro - CTB.


Art. 31 . Fica vedado às concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres.

Art. 32 . É vedado qualquer tipo de aliciamento de pessoas no intuito de agenciamento de corpo neste Município.

Art. 33 . As empresas concessionárias não poderão manter qualquer atividade de agenciamento de funerais e de cadáveres, sendo vedado manter empregados ou prepostos de plantão, em hospitais, casas de saúde e assemelhados, no Instituto Medico Legal e Delegacias de acidentes de transito com tais objetivos.

Parágrafo único. Caso seja constatado pela Central Funerária qualquer tipo de agenciamento de corpo neste Município, ficará a funerária estranha ao serviço de concessão imediatamente proibida de prestar o serviço, sendo desligada imediatamente do cadastro junto a Central Funerária.

Art. 34 . É vedado o translado do corpo sem que esteja adequadamente vestido e acondicionado de forma individual em urna funerária, mesmo que seja para fins de transportes.

Art. 35 . É vedado a exibição de mostruários de ataúde em locais públicos como vitrines voltadas ao passeio público, cartazes, folders, painéis ou similares meios de divulgação.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 36 . Constatado o descumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento, a concessionária infratora sofrerá imposição de penalidades que vão desde a advertência por escrito, suspensão, cassação do alvará e revogação do ato do Poder Público para a prestação do serviço funerário no Município, conforme previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 2.156, de 27 de março de 1984, com a seguinte gradação:

I - A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

a) desobediência ao que trata o art. 9º;

b) inobservância dos arts. 10 e 11;

c) descumprimento dos arts. 8º, 19, 20 e 21.

II - A suspensão será aplicada por um período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

a) 05 dias:

1. após 3 (três) advertências por igual motivo;

2. após 5 (cinco) advertências por motivos diversos;

3. inobservância das vedações fixadas nos arts. 34 e 35.

b) 15 dias:

1. após 5 (cinco) advertências por igual motivo;

2. após 8 (oito) advertências por motivos diversos;

3. desrespeito às vedações estabelecidas nos arts. 29, 30, 31, 32, 33;

4. reincidência de inobservância dos art. 34 e 35.

c) 30 dias:

1. após 6 (seis) advertências por igual motivo;

2. após 9 (nove) advertências por motivos diversos;

3. por cobrança excedente aos valores das tarifas estabelecidas;

4. deixar de atender o disposto no art. 7º e 12;

5. reincidência no desrespeito às vedações estabelecidas nos arts. 29, 30, 31, 32, 33.


III - A cassação do Alvará de funcionamento e a revogação do ato do Poder Público para a prestação do serviço funerário no Município se dará nos seguintes casos:

a) em ocorrendo situação que enseje a terceira suspensão da concessionária;

b) por falência ou dissolução da concessionária;

c) quando a concessionária interromper os serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias em períodos intercalados, sem motivo justificável e plenamente comprovado ao Poder Público;

d) por fraude ou irregularidades na concessionária e na execução do serviço público comprovados em processo administrativo.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 37 . As concessionárias assistem o direito de impugnar, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do recebimento, qualquer notificação por irregularidades praticadas.

Parágrafo único. Se a impugnação for indeferida pela Secretaria de Serviços Urbanos do Município, poderá ser interposto, recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 dias da ciência do indeferimento anterior.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 . Todos os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúdes, Casas de Repouso, IML Cemitérios localizados em Cuiabá, bem como as Polícias Civil e Militar, Rodoviária e Corpo de Bombeiros, que atuam no Município, deverão ser notificados e seguir, no que couber, as normas do presente Regulamento.

Parágrafo único. Hospitais, Clínicas, Casas de Saúdes, Casas de Saúde, Casas de Repouso, IML só poderão entregar o corpo mediante a Ficha de Liberação de Óbito.

Art. 39 . Quando ocorrer o falecimento em transito e o corpo for encaminhado para o IML ou SVO e o sepultamento for neste município, será de responsabilidade das concessionárias, inclusive os carentes e hipossuficientes.

Art. 40 . Quando o óbito ocorrer fora do município de Cuiabá, mas que o velório e sepultamento venham a ser realizados em Cuiabá, o serviço local deverá ser complementado pela concessionária obedecendo a tabela feita pelo Poder Público, com direito da escolha concessionária por parte da família.

Art. 41 . Em caso de falecimento e que o corpo necessitar de encaminhamento para o SVO - Serviço de Verificação do Óbito, o transporte só poderá ser realizado com autorização por escrito da Central Funerária ou de autoridade competente.

Art. 42 . Os cemitérios localizados em Cuiabá, tanto municipais como particulares, bem como, os cemitérios da comunidade, somente poderão realizar sepultamente mediante apresentação de guia expedida pelo serviço funerário do Município, que será elaborada pela Central Funerária Municipal.

Art. 43 . Para contagem de prazos constantes desde regulamento exclui-se o dia da ciência do ato e inclui-se o do vencimento do prazo.

Art. 44 . As concessionárias deste Município deverão obedecer as tarifas impostas pelo Município.


Parágrafo único. As tarifas dos serviços consideradas facultativos, assim como dos serviços essenciais que estiverem em padrão superior aos estabelecidos, neste regulamento, serão fixados livremente pelas respectivas concessionárias.

Art. 45 . Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Secretaria de Serviços Urbanos do Município.