Decreto nº 5.522 de 05/12/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 dez 2011

Regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão, dos benefícios eventuais no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 2.153/2011-Gab/Sims, e

Considerando a Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado do Amapá;

Considerando, ainda, que a Resolução nº 012/2011 do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS que estabelece critérios orientadores para a Regulamentação da Provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Estado do Amapá,

Resolve:

Art. 1º O Benefício Eventual é um modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de Cidadania nos Direitos Sociais e humanos.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos/cidadãs e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único. Destina-se a atender também, situações identificadas como de emergência, calamidade pública decorrente de risco ambiental e climático ou outras situações adversas mediante laudo competente e/ou solicitação da Defesa Civil.

Art. 3º São considerados Benefícios Eventuais os que se destinam ao atendimento de necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz, sendo:

I - Auxílio Funeral:

a) atendimento funerário à família que possuir uma renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, com encaminhamento à funerária que presta serviço à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

b) traslado do corpo do(a) usuário(a) que encaminhado(a) pelo SUS/AP a outro Estado para Tratamento Fora de Domicílio - TFD, vindo a óbito, observados os procedimentos técnicos quanto à conservação do corpo, necessários ao traslado aéreo sob a responsabilidade do Estado;

c) nos casos de óbito de pacientes que foram encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde de outros municípios para tratamento em Macapá, o traslado será de competência de Município de origem.

II - Passagem Intermunicipal:

a) constitui-se pela concessão de passagem rodoviária às pessoas em retorna para o Município de origem, com necessidades prementes como: tratamento de doença, condicionado a comprovação pele Sistema de Saúde, questões de garantia de direitos, cidadania e justiça encaminhada pela Rede de Serviços às Secretarias Municipais de Assistência Social ou órgão congênere.

III - Passagem Fluvial Interestadual/Intermunicipal:

a) constitui-se pela concessão de passagem fluvial interestadual à pessoa em situação de migração, sem residência fixa, sem referência familiar, em situação de rua e mendicância e/ou outras situações de necessidades prementes como: situação de violação de direitos humanos ou vulnerabilidade social;

b) constitui-se pela concessão de passagem fluvial intermunicipal à pessoa em retorno para o Município de origem, com necessidades prementes como: tratamento de doença, condicionado a comprovação pelo Sistema de Saúde; questões de garantia de direitos, cidadania e justiça, encaminhada pela Rede de Serviços às Secretarias Municipais de Assistência Social ou órgão congênere.

IV - Auxílio Alimentação:

a) consiste na concessão de cesta básica prioritariamente à família que possuir renda per capta de até 1/4 do salários mínimo, com maior numero de membros ou que em sua composição pessoas idosas, crianças, gestantes, pessoa com deficiência, nutriz, assim como em caso de calamidade pública, decorrentes de risco ambiental e climático.

V - Auxílio Natalidade:

a) consiste na concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para higiene, observados a qualidade que guarita a dignidade e o respeito à família beneficiária, bom como exigir a composição da realização de pré-natal.

VI - Hospedagem:

a) consiste em abrigar temporariamente, no prazo de 03 (três) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, caso necessário, para migrantes em trânsito que se encontre em situação de rua, sem referência familiar, e cuidados especiais ou que não tenha condição de trabalho para suprir a necessidade básica de moradia provisória.

VII - Aluguel Social:

a) consiste em benefício assistencial para atender necessidades advindas da destruição total ou parcial do imóvel residencial do beneficiário, decorrente de calamidade pública ou remoções de pessoas residentes em áreas de risco.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6342 DE 08/11/2013):

VIII - Auxílio Habitação:

a) consiste na concessão de material de construção para famílias, com prioridade para aquelas que possuem crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência, em situação de desabrigamento temporário ou na dependência de terceiros, além de situação que coloquem em risco a saúde ou a própria vida.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6342 DE 08/11/2013):

IX - Auxílio Rede;

a) consiste na concessão às famílias em situação de vulnerabilidade social, de rede, lençol, mosquiteiro e colchão em caráter emergencial, com prioridade para aqueles que possuem crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiências.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1519 DE 09/04/2020):

X - Água: conta paga:

a) consiste no custeio da Tarifa Social de água e esgoto, através da quitação do total das faturas pelo período que perdurar o estado de urgência instalado em face da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º O Aluguel Social poderá ser concedido à família afetada por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja comprovação da real necessidade do seu pagamento.

§ 2º O Pagamento do Aluguel Social ocorrerá exclusivamente por meio de rede bancária, com fornecimento de número de conta ao locatário do imóvel, devendo este fornecer conta corrente para depósito do valor do aluguel.

§ 3º A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social concederá, supervisionará e coordenará o procedimento para o pagamento do Aluguel Social.

§ 4º O cadastramento e o pagamento do Aluguel Social poderão ser realizados em parceria com os Municípios afetados, devendo o ente municipal apresentar demanda consubstanciada com os dados familiar regiões atingidas e acompanhar mensalmente as condições sociais das famílias beneficiárias, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município.

§ 5º O valor do Aluguel Social será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 6º O Aluguel Social será pago somente para o núcleo familiar atingido, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.

§ 7º O Aluguel Social será cancelado quando for realizada a entrega das unidades habitacionais dos beneficiários, quando as famílias beneficiárias forem indenizadas e/ou comprovada a alteração da situação de vulnerabilidade social do beneficiário.

Art. 4º O alcance dos referidos benefícios, a ser estabelecidos também por legislação municipal é destinado à família e terá preferencialmente, entre suas condições:

I - atenção necessária à mãe e ao nascituro;

II - apoio à pessoa em situação de migração;

III - apoio à família em situação de pobreza e vulnerabilidade social ocasionado por calamidade pública decorrentes de risco ambiental e climático;

IV - apoio à família em situação de vulnerabilidade social ou em outras situações que a Secretaria Municipal de Assistência Social considerar pertinente.

Art. 5º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais ficará estabelecido conforme o art. 22, da Lei nº 8.742/1993, fixado em valor igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme recomendado pela Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 6º Ao Estado e aos Municípios compete:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento;

II - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventuais; e

III - expedir as instruções e instituir instrumentais técnicos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, devendo ser garantido a operacionalização técnica por Assistentes Sociais.

Art. 7º Aos Conselhos de Assistência Social compete a fiscalização, avaliação e reformulação, se necessários, da regulamentação que trata da concessão dos benefícios eventuais, fornecendo ao Estado e aos Municípios as informações sobre irregularidades.

Art. 8º Ficará definida a participação do Estado do Amapá no co-financiamento dos Benefícios Eventuais junto aos Municípios a partir de:

I - identificação dos Benefícios Eventuais implementados nos Municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas;

II - levantamento da situação de vulnerabilidade e risco social e de índices de pobreza nos Municípios; e

III - discussão junto à CIB/AP e ao Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 9º A Gestão Estadual e as Gestões Municipais de Assistência Social devem promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social editará normas complementares para o fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 11. Este Decreto terá efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2011; exclusivamente ao benefício eventual de aluguel social.

Art. 12. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Macapá, 05 de dezembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador