Decreto nº 55215 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 22/2020 ,ratificado nos termos nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 22.04.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5272 - No art. 9º, o "caput" dos incisos VIII e IX e os incisosXL, LXXIX, CXLI e CXLIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias:"

"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"

"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007;"

"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"

ALTERAÇÃO Nº 5273 - No art. 23, o "caput" dos incisos IX, X,XIII e XIVpassam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

"XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:

""XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas e implemento s agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.