Decreto nº 5519 DE 22/03/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2023

INSTITUI a “Tarifa 10” e define os critérios para cadastro dos usuários de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Manaus, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a Lei nº 2.265, de 11 de dezembro de 2017, que cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus (Ageman);

CONSIDERANDO o disposto no inc. VIII, art.5º, da Lei nº 2.265, de 11 de dezembro de 2017, qual afirma ser de competência da Agência Reguladora auxiliar o Poder Concedente, na análise das tarifas decorrentes dos serviços públicos delegados, observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

CONSIDERANDO o art. 6º da Lei n.º 2.265,de 11 de dezembro de 2017, segundo o qual cabe à AGEMAN cumprir e fazer cumprir a legislação, as normas e demais procedimentos pertinentes e aplicáveis aos contratos de concessão dos serviços públicos por ela regulados;

CONSIDERANDO que, em 19 de julho de 2022, por meio do requerimento nº R3.CAR.JUR.MAN.2022/000815 ED-R3- 2022/001445, a Concessionária Manaus Ambiental S.A. apresentou ao Poder Concedente requerimento para a revisão ordinária quinquenal do Contrato de Concessão, contendo sua proposta de encaminhamento e os fundamentos econômicos e regulatórios para os pleitos de reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão;

CONSIDERANDO que no referido requerimento, consta a proposta da Concessionária para a criação de uma nova modalidade tarifária, denominada “tarifa 10”, cuja finalidade visa garantir de forma plena o acesso à universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a 28 (vinte e oito) mil famílias da área urbana da cidade de Manaus classificadas pela faixa de renda da extrema pobreza;

CONSIDERANDOa necessidade da inclusão social e da facilitação de acesso à água tratada e à coleta e tratamento de esgoto pela população classificada na extrema pobreza.

CONSIDERANDOque nos termos da Cláusula 9ª, item 9.1 do Contrato de Concessão, a Concessionária cobrará dos usuários as tarifas homologadas pelo Poder Concedente, discriminadas no Anexo 3 do mencionado instrumento contratual.

CONSIDERANDOo teor do Ofício nº 0125/2023 – GDP/AGEMAN e o que consta nos autos do Processo nº 2023.18911.18923.0.006660 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a “tarifa 10” e estabelece os critérios básicos para definição dos usuários aptos à obtenção de subsídios tarifários, que utilizam dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, no âmbito do município de Manaus.

Parágrafo único.Compreende-se a “Tarifa 10” como subsídio tarifário, o qual será destinado aos usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços e que estejam classificados na linha da extrema pobreza e se enquadrem aos critérios definidos neste Decreto.

Art. 2º Para inclusão do usuário na “Tarifa 10”, os critérios a serem atendidos serão:

I –ser a família ocupante de residência cadastrada na faixa de renda na linha de extrema pobreza do CadÚnico e atenda a pelo menos um dos critérios especificados abaixo:

a) mulheres no exercício do poder familiar ou mulheres vítimas de violência doméstica;

b) famílias com pessoas de 60 (sessenta) anos ou mais;

c) famílias com crianças de até 12 (doze) ano incompletos;

d) principal fonte de renda familiar ser o Benefício de Prestação Continuada – BPC; e

e) a residência está situada em áreas de moradias precárias.

II –o usuário não poderá possuir fonte alternativa de água; e

III –o consumo não ultrapassar 15 m³ (quinze) metros cúbicos por mês.

§1º Na hipótese do usuário ultrapassar 15 m³ (quinze) metros cúbicos por mês, pagar-se-á pelo consumo m³ excedente mensal ao equivalente a tarifa residencial, prevista na estrutura tarifária vigente no período da cobrança.

§2º O cadastro de famílias inseridas na “Tarifa 10” será revisado anualmente, podendo ser excluídas do rol de beneficiários as famílias que apresentem comprovadamente ascensão econômica ou forem excluídas do CadÚnico.

§3º Poderão ainda ser excluídos da “Tarifa 10” os usuários que praticarem furto de água.

Art. 3º As famílias que preencherem os critérios de cadastro da “Tarifa 10”, irão remunerar os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, no valor de R$10,00 (dez) reais, para um consumo de até 15m³ (quinze) metros cúbicos, ressalvado o previsto no § 1º, art. 2º, deste Decreto.

§1º O valor previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente nos termos da Cláusula 9ª do Contrato de Concessão e art. 7º, da Lei nº 2.265, de 2017.

§2º A concessionária deverá publicar uma retificação/ratificação da estrutura tarifária vigente para incluir o novo subsídio tarifário definido neste Decreto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à sua exigibilidade da “Tarifa 10” perante os usuários.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 22 de março de 2023.