Decreto nº 55145 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5255 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXXVI, conforme segue, mantida a redação de suas notas:

"CLXXXVI - a partir de 1º de setembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SHNCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:"

Art. 2º Com fundamento na alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5256 - No art. 1º-I do Livro III, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a nota 03 e mantida a redação das outras notas, conforme segue:

"Art. 1º I Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de setembro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM".

"NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos fabricantes que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.