Decreto nº 55062 DE 25/07/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 jul 2023
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com gasolina.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep, bem como altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com os produtos que especifica;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 15/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 550-A. ......
Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações com gasolina, hipótese em que devem ser observadas as disposições do Capítulo III do Anexo 41. (AC)
...... ”.
Art. 2º O Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 550-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO “ANEXO 41
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL,BIODIESEL, GLP, GASOLINA E AEAC
(art. 418-B) (NR)
......
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA (AC)
......
Seção I Da Disposição Inicial
Art. 19. O cálculo e o recolhimento do adicional do imposto destinado ao Fecep, de que trata o parágrafo único do art. 550-A deste Decreto, devem ser efetuados nos termos definidos neste Capítulo, relativamente às operações com gasolina. (AC)
Seção II Do Recolhimento do Valor Adicional
Art. 20. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado pelo contribuinte ou responsável que esteja obrigado, nos termos do Convênio ICMS 15/2023, a recolher ou repassar o imposto devido a este Estado nas operações com gasolina e AEAC. (AC)
Seção III Do Cálculo do Valor Adicional
Art. 21. A alíquota específica (ad rem) correspondente ao valor adicional do imposto destinado ao Fecep é R$ 0,0244 (duzentos e quarenta e quatro décimos de milésimo de real) por litro. (AC)
Art. 22. O valor do adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde à multiplicação da alíquota prevista no art. 21 pelo volume de gasolina. (AC)
Parágrafo único. O valor calculado na forma do caput deve ser deduzido daquele devido pelo regime de tributação monofásica. (AC)
Seção IV Do Prazo para Recolhimento do Valor Adicional
Art. 23. O valor adicional do imposto deve ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep, em DAE ou GNRE, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para recolhimento do imposto devido no regime de tributação monofásica.” (AC)