Decreto nº 5504 DE 28/02/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 fev 2023

Regulamenta a Lei nº 2.213, de 04 de abril 2017, que concede incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando a Lei nº 2.213 , de 4 de abril de 2017, que concede incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do município de Manaus;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e fiscais relativos à concessão do incentivo fiscal de que trata Lei nº 2.213 , de 4 de abril de 2017, que é uma das principais atividades de fomento às atividades culturais da cidade de Manaus;

Considerando a composição do Conselho Municipal de Cultura, disposta na Lei nº 1.776, de 1º de outubro de 2013;

Considerando as diretrizes para a política de fomento em relação às organizações da sociedade civil e a administração pública, disposta na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;

Considerando as normas gerais que regem a licitação e contratação para a administração pública, disposta na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

Considerando o Parecer nº 091/2022 - CONCULTURA, oriundo da Assessoria Técnica do Fundo Municipal de Cultura;

Considerando o que consta nos autos do Processo nº 2022.18911.18923.0.024753 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.213, de 04 de abril 2017, que concede incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Seção I - Da Competência

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC e por seu Presidente, os quais possuem as seguintes competências:

I - gerir e administrar os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

II - analisar, deliberar sobre a viabilidade orçamentária e técnica da aplicação dos recursos do Fundo, mediante a admissão prévia dos projetos artísticos e culturais que lhe forem apresentados, para fins de acesso aos objetivos do FMC;

III - deliberar, aprovar e elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo, e seu respectivo orçamento econômico e financeiro, para fins de encaminhamento aos órgãos centrais de planejamento, e inclusão na lei orçamentária do município;

IV - determinar providências para a publicação, semestralmente, no Diário Oficial do Município - DOM, do quadro demonstrativo da origem e aplicação dos recursos do FMC;

V - deliberar sobre a aprovação dos projetos analisados, conforme disposto art. 5º, deste Decreto, e seus respectivos incisos;

VI - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor ou patrocinador/incentivador dos projetos culturais beneficiados com os recursos do Fundo, e com os recursos decorrentes da utilização do incentivo fiscal concedido;

VII - analisar e decidir sobre a aprovação das prestações de contas da aplicação dos recursos dos projetos contemplados;

VIII - analisar e decidir sobre a aplicação de multas e demais penalidades;

IX - julgar e decidir as manifestações de defesa e recursos contra a aplicação de penalidades, e demais atos administrativos provenientes de decisões do Conselho Gestor do Fundo;

X - elaborar, revisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura; e

XI - propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do FMC.

Seção II - Das Comissões Especiais de Avaliação

Art. 3º A aprovação final dos Projetos Culturais será realizada pelas Comissões Especiais do CMC, cabendo ao Pleno deliberar:

I - sobre projeto culturais de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recurso ordinário procedente das comissões especiais; e

III - recurso de divergência das comissões especiais.

Parágrafo único. O relator ou presidente poderá solicitar diligência antes da apreciação da matéria, visando ao esclarecimento ou saneamento documental do projeto apresentado.

Art. 4º Ficam constituídas quatro Comissões Especiais visando à análise e deliberação dos projetos culturais apresentados por chamamento em edital, formadas por 4 (quatro) conselheiros cada, sendo 2 (dois) representantes das secretarias municipais e 2 (dois) dos segmentos culturais, observados os seguintes critérios:

I - serão realizadas reuniões periódicas semanais para apreciação dos projetos culturais apresentados;

II - cada conselheiro será relator dos projetos culturais a ele distribuído; e

III - o relator terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar seu voto.

Parágrafo único. As comissões de que trata o caput serão designadas pelo Presidente do CMC.

Art. 5º As Comissões Especiais possuirão caráter deliberativo para, após o exame de admissibilidade, observados os critérios definidos em edital:

I - analisar a viabilidade, alcance, exequibilidade e aprovação dos Projetos Culturais; e

II - decidir pela viabilidade ou não do projeto apresentado, com a respectiva nota, fundamentos e razões claras da decisão colegiada.

Parágrafo único. O exame de admissibilidade dos projetos apresentados será realizado por técnicos do CMC.

Art. 6º O Presidente do CMC poderá rejeitar a decisão expedida pela comissão especial, quando ausentes os requisitos constantes do inc. II, art. 5º, deste Decreto, podendo baixar os autos em diligência ou submeter a matéria à apreciação do Pleno quando saneados os óbices à análise do projeto ou recurso.

Art. 7º O Presidente do CMC, mediante requerimento fundamentado das Comissões Especiais, em casos excepcionais e de alta complexidade, poderá solicitar apoio técnico especializado de membro da sociedade civil de forma a melhor embasar as decisões tomadas pelas Comissões quando da análise dos Projetos Culturais.

Seção III - Das Comissões de Fiscalização

Art. 8º As comissões de fiscalização serão compostas por servidores designados por ato do Presidente do CMC.

Art. 9º Compete à comissão de fiscalização:

I - monitorar e analisar a correta execução do projeto, mediante a prestação de contas apresentada pelo autor do projeto aprovado;

II - executar diligências que corroborem com seus atos de fiscalização, tais como realização de visitas in loco, consulta a outros entes públicos, solicitação de documentos fiscais, bancários e financeiros relativos ao projeto fiscalizado;

III - realizar inspeções por determinação da presidência;

IV - comunicar imediatamente ao Presidente do CMC acerca de toda e qualquer incorreção na execução dos projetos; e

V - apreciar as prestações de contas emitindo parecer fundamentado acerca delas.

Parágrafo único. A formação e o exercício das atividades das comissões de fiscalização e a prestação de contas do autor do projeto aprovado deverão ser disciplinadas por ato do Presidente do CMC, observados os critérios definidos em termo de apoio financeiro e edital.

Seção IV - Do Conselho Pleno

Art. 10. O Conselho Pleno do CMC é composto por todos conselheiros titulares das cadeiras representativas dos segmentos culturais, detentores de mandatos eletivos, consoante art. 2º , da Lei nº 710 , de 03 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 1.776, de 01 outubro de 2013 e regulamentado pelo Decreto nº 3.714, de 06 de junho de 2017.

Art. 11. Compete ao Pleno e às Comissões Especiais do CMC a apreciação de Projetos Culturais de sua competência.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as atividades de competência do Pleno e das Comissões Especiais do CMC, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 12. Cada Conselheiro titular das cadeiras representativas do CMC, de que trata o art. 10 deste Decreto, terá direito a 1 (um) único voto, e em caso de empate, caberá ao Presidente do CMC o voto qualificado de desempate.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Comissões Especiais dispostas neste Decreto.

Art. 13. Das decisões do Pleno do CMC não cabe recurso.

CAPÍTULO III - DO PROJETO CULTURAL

Seção I - Do Processo no CMC

Art. 14. O Projeto Cultural, apresentado ao CMC, poderá ser inscrito em uma das seguintes modalidades:

I - patrocínio, quando vinculado a incentivo fiscal; e

II - doação, quando não vinculado a benefício fiscal.

Art. 15. Projeto Cultural é a descrição do conteúdo de uma atividade cultural a ser proposta para obtenção dos recursos provenientes da lei de incentivos fiscais e de outras fontes financeiras, que esteja relacionado a uma ou mais das seguintes áreas:

I - artes visuais;

II - artesanato;

III - audiovisual;

IV - bibliotecas;

V - centros culturais;

VI - cinema;

VII - circo;

VIII - dança;

IX - design;

X - cultura popular;

XI - fotografia;

XII - gastronomia;

XIII - literatura;

XIV - moda;

XV - museus;

XVI - música;

XVII - multiplataforma;

XVIII - teatro;

XIX - transmídia e preservação; e

XX - restauração do patrimônio natural, material e imaterial.

Art. 16. Os interessados deverão inscrever o Projeto Cultural ao CMC, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, incluindo materiais, serviços próprios e terceirizados, nos termos dos editais publicados pelo CMC e disponibilizados no sítio eletrônico http://concultura.manaus.am.gov.br.

Art. 17. Os Projetos Culturais apresentados serão analisados tecnicamente pelas Comissões Especiais e o Pleno, observadas as suas respectivas competências disciplinadas neste Decreto, segundo a sua admissibilidade, período de inscrição, alcance, orçamento e valores a serem aprovados, nos termos definidos em edital, devendo os aprovados serem oficializados pelo Presidente do CMC e publicados no DOM.

§ 1º Os Projetos Culturais submetidos à aprovação podem contemplar recursos próprios, bem como a cobrança de preços do produto final ou de ingressos para acesso ao bem ou serviço cultural, conforme critérios definidos em edital.

§ 2º Os Projetos Culturais podem ser documentalmente saneados, nos termos estabelecidos em edital, antes de sua distribuição para as Comissões Especiais ou para o Pleno.

Art. 18. A distribuição de recursos observará cronograma estabelecido em edital, contemplando somente os projetos culturais aprovados.

CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO FISCAL

Seção I - Da Competência

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, a análise dos procedimentos relativos ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 2.213, de 2017.

Art. 20. Os benefícios de que tratam a Lei nº 2.213, de 2017, referentes à destinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN abrangem somente:

I - ISSQN próprio recolhido pelo beneficiário; e

II - ISSQN retido na fonte por substituição tributária do beneficiário.

Parágrafo único. Ficam excluídos dos benefícios de que tratam este artigo o ISSQN retido na fonte por solidariedade e o ISSQN fixo ou por estimativa.

Seção II - Do Processo na SEMEF

Art. 21. Para usufruir dos benefícios de que trata a Lei nº 2.213, de 2017, referente à destinação do ISSQN próprio para incentivar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos no município de Manaus, o potencial patrocinador deverá requerer o benefício junto à SEMEF, por meio do portal de serviços www.manausatende.gov.br, anexando cópia eletrônica dos seguintes documentos:

I - requerimento ao Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação da SEMEF; e

II - contrato ou estatuto social, certidões, procuração, documentos que qualifiquem o requerente e seu representante legal, observada a especificação disposta no portal da SEMEF.

§ 1º Após a instrução do processo de que trata este artigo, em caso do atendimento das exigências da Lei nº 2.213, de 2017, e das regras deste Decreto, a SEMEF, por meio do setor competente da Subsecretaria da Receita, expedirá Certidão de Isenção ao patrocinador, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar de primeiro dia do mês subsequente ao de sua emissão.

§ 2º Para o ano de 2023, o termo inicial da Certidão de Isenção, referida no § 1º deste artigo, será o primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua emissão.

Art. 22. Após a emissão e vigência da Certidão de Isenção do patrocinador, observar-se-ão os seguintes aspectos cadastrais, fiscais e de depósito ao fundo:

I - o cadastro da NFS-e indicará o contribuinte como patrocinador de projetos culturais;

II - adotar-se-á a "Guia de Depósito ao FMC", visando a transferência, a título de patrocínio, ao Fundo Municipal de Cultura, como contrapartida ao incentivo fiscal do ISSQN, tendo seu valor calculado automaticamente com base no sistema de emissão de NFS-e quando da apuração do tributo devido e do montante desonerado a título de incentivo fiscal;

III - será levantado o montante do ISSQN recolhido pelo patrocinador no ano anterior, excluídas as parcelas retidas na fonte por solidariedade, visando à observância ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 2213, de 2017;

IV - a NFS-e emitida pelo patrocinador ensejará a incidência de ISSQN correspondente a 80% (oitenta por cento) do imposto, ficando os 20% (vinte por cento) isentos para fins de patrocínio à cultura, não se aplicando tais critérios aos documentos fiscais emitidos aos responsáveis solidários dispostos no art. 18 da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021;

V - a NFS-e emitida a Substituto Tributário disposto no art. 17, da Lei nº 2.833, de 2021, ficará sujeita à retenção de somente 80% (oitenta por cento) do ISSQN incidente ao patrocinador, na forma prevista no inciso IV deste artigo;

VI - na situação prevista no inc. V, deste artigo, o valor do depósito de 20% (vinte por cento) disposto no inciso IV, deste artigo, deverá ser recolhido pelo próprio patrocinador na "Guia de Depósito ao FMC";

VII - os valores depositados pelo patrocinador a título de incentivo à cultura terão como limite o montante referido no inc. III deste artigo, devendo os demais recolhimentos do exercício corrente ser efetuados com código de receita do ISSQN, cabendo ocorrer somente novo recolhimento, a título de depósito do patrocinador ao FMC, no exercício subsequente, observado o prazo de validade da certidão de isenção do patrocinador; e

VIII - o disposto no inc. VII deste artigo será identificado pela data de vencimento do ISSQN no ano corrente, mesma aplicada ao depósito a título de patrocínio.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao depósito a título de doação pelo patrocinador, adotando-se um código de receita específico para esse fim na "Guia de Depósito ao FMC", o qual corresponderá a um valor livre a ser definido pelo patrocinador junto ao CMC, não havendo benefício fiscal para esse fim.

§ 2º Admitir-se-á a doação por empresas não alcançadas pela Lei de Incentivo à Cultura, mediante a emissão de "Guia Avulsa de Depósito ao FMC" disponível no sítio manaus.am.gov.br.

§ 3º Os valores recolhidos no ano corrente a título de patrocínio terão como limite máximo 2% (dois por cento) da receita do ISSQN do ano anterior, observado o disposto no § 3º, art. 4º, da Lei nº 2213, de 2017.

§ 4º Aplicar-se-ão os seguintes encargos moratórios sobre os depósitos efetuados pelo patrocinador após a data de vencimento:

I - multa de mora de 2% (dois por cento); e

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

§ 5º A NFS-e emitida pelo patrocinador deverá conter a mensagem disposta no art. 26 deste Decreto.

§ 6º As Notas Fiscais ao Consumidor - NFC-e ficam sujeitas, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 7º O aporte de valores aos projetos culturais aprovados pelo CMC observará os critérios dispostos em Resolução específica do referido Conselho, não sendo necessário o autor do projeto buscar patrocínio diretamente ao patrocinador.

Art. 23. Em sua manifestação, a Subsecretaria da Receita observará, a cada pedido de depósito ou transferência para o FMC, se a operação não resulta, de forma indireta, em carga tributária menor que o valor obtido com a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme dispõe o caput do art. 8º-A e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 157 , de 29 de dezembro de 2016.

Art. 24. Não poderá ser enquadrada neste programa de incentivo, a empresa que no desenvolvimento de suas atividades preste serviços, exclusivamente, sujeitos a alíquota igual ou inferior a 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Inclui-se na vedação indicada no caput, as empresas que prestam os serviços previstos na Lei nº 2.833, de 2017, com redução de base de cálculo, e as empresas optantes do simples nacional.

Art. 25. O limite anual do depósito ou transferência indicada pelo patrocinador ou doador não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do ISSQN pagos à Fazenda Municipal, no ano imediatamente anterior, referente aos serviços por ele prestados, não se computando os valores recolhidos à Fazenda Municipal pelo interessado na condição de substituição tributária ou por responsabilidade solidária pelos serviços por ele tomados.

§ 1º Não comporá o valor total anual indicado no caput o valor do tributo, resultante das prestações realizadas pelo potencial patrocinador/doador, que tenha sido retido na fonte por solidariedade tributária.

§ 2º No último ano de fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto, o valor total do abatimento do ISSQN será reduzido em 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês até o último mês de possibilidade de fruição do benefício.

Art. 26. Durante o período de validade do benefício de que tratam os artigos 20 e 21 deste Decreto, o patrocinador deverá fazer constar no corpo de cada nota fiscal de serviços emitida a indicação de que uma parcela do ISSQN incidente sobre o valor do documento será utilizada como incentivo à produção e o consumo de bens culturais e artísticos no município de Manaus, postando no campo livre da nota a seguinte mensagem: "Empresa amiga da Cultura - Lei nº 2.213 , de 4 de abril de 2017".

§ 1º A SEMEF poderá dispensar da obrigação prevista no caput as prestações cobertas exclusivamente por nota fiscal do consumidor eletrônica - NFC-e.

§ 2º A SEMEF viabilizará, nos sistemas de gestão do ISSQN e de emissão da Nota Fiscal de Serviços, as alterações necessárias para o fiel cumprimento das regras previstas neste Decreto.

Art. 27. A empresa que descumprir as obrigações previstas na Lei nº 2.213, de 2017 ou deixar de manter a regularidade fiscal com os tributos municipais terá os efeitos dos benefícios fiscais suspensos.

Parágrafo único. A regularidade fiscal de que trata este Decreto somente será satisfeita com o cumprimento das obrigações de recolhimento regular dos tributos municipais, emissão regular de notas fiscais de serviço e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 28. No caso de procedimentos fiscais ou auditorias tributárias resultarem na lavratura de auto de infração contra empresa beneficiária do programa de que trata este Decreto, o benefício será temporariamente suspenso, até que o contribuinte comprove o cumprimento das obrigações tributárias dele decorrentes.

§ 1º Quando o contribuinte efetuar o pagamento dos valores lançados em auto de infração, na forma prevista na legislação pertinente, será restabelecida a condição de beneficiário do programa, caso comprove a regularidade fiscal.

§ 2º Em caso de interposição tempestiva de impugnação do auto de infração será reestabelecida a condição de beneficiário do programa ao contribuinte até o julgamento administrativo definitivo do auto de infração.

§ 3º O não pagamento do auto de infração julgado parcial ou totalmente procedente no prazo estabelecido na legislação tributária implicará o cancelamento do benefício e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 2.213, de 2017.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Presidente do CMC publicará, periodicamente, editais, onde ficarão estabelecidos os critérios de análise, condições de julgamento, forma de recebimento dos Projetos Culturais e valores por segmento cultural.

Art. 30. Os editais de que tratam o artigo anterior, conforme suas especificidades, estarão sujeitos às regras estabelecidas na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações, enquanto vigentes, conforme disposição do art. 193 , da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e outras Leis que por ventura venham a fundamentá-los.

Art. 31. As prestações de contas dos projetos incentivados deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência, em conformidade com a norma vigente e demais disposições expedidas pelos órgãos de controle, Resolução nº 12, de 31 de maio de 2012 - TCE/AM, e outras que porventura venham a fundamentá-las.

Art. 32. Os prazos para inscrição dos Projetos Culturais serão definidos nos editais.

Art. 33. Aos patrocinadores é facultado o aporte de sua logomarca nos meios de divulgação e plano de mídia dos Projetos Culturais por eles apoiados.

Art. 34. Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Prefeitura Municipal de Manaus e do Conselho Municipal de Cultura de Manaus, com visibilidade de igual proporção à da marca do contribuinte incentivador/patrocinador majoritário, em todo produto cultural resultante do projeto, bem como no material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Cultural incentivado, observando as normas determinadas pela Prefeitura Municipal de Manaus quanto à divulgação.

Art. 35. A não execução do projeto incentivado pelo empreendedor não prejudicará o contribuinte patrocinador.

Art. 36. A todo contribuinte doador ou patrocinador será garantido o titulo de Benemérito da Cultura de Manaus, com distinção entre aqueles de maior contribuição, conforme disposições seguintes:

§ 1º Fará jus ao titulo de Grande Benemérito o apoiador que dispuser da maior quantia de recursos financeiros em prol da cultura manauara, seja por doação ou patrocínio.

§ 2º Fará jus ao titulo de 1º Comendador da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, quantia superior à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 3º Fará jus ao titulo de 2º Comendador da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, quantia superior à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 4º Fará jus ao titulo de 3º Comendador da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, quantia superior à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

§ 5º Fará jus ao titulo de Benemérito da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, qualquer quantia de valores.

§ 6º A entrega dos títulos citados neste artigo será realizada pelo Presidente do CMC.

§ 7º As condições de outorga dos títulos restringem-se a cada exercício financeiro.

Art. 37. Fica autorizada, ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura, a edição de normas complementares nos limites deste Decreto.

Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 4.794 , de 31 de março de 2020.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos tributários a contar de 01.05.2023.

Manaus, 28 de fevereiro de 2023.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

RAFAEL LINS BERTAZZO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

TENORIO NUNES TELLES DE MENESES

Presidente do Conselho Municipal de Cultura