Decreto nº 5.503 de 27/10/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 out 2005

Regulamenta a execução do programa de recuperação fiscal no município de João Pessoa - REFIS/JP, instituído pela lei nº 10.553, de 24 de outubro de 2005, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.553, de 24 de outubro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal do Município de João Pessoa - REFIS/JP, instituído pela Lei nº 10.553, de 24 de outubro de 2005, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS/JP eventuais saldos de parcelamentos em andamento, desde que referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO REFIS/JP

Art. 3º A Administração do REFIS/JP será exercida pela Secretaria Executiva da Receita Municipal, ouvindo, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município, com competência para gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos e promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a sua execução:

II - homologar a opções pelo REFIS/JP;

III - apreciar e decidir sobre pedido de parcelamento;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO REFIS/JP

Art. 4º O ingresso no REFIS/JP dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento ao Secretário-Executivo da Receita Municipal, que terá os débitos referidos no art. 1º consolidados por tributo, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

Parágrafo único. O ingresso no REFIS/JP implica inclusão da totalidade dos débitos, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no REFIS/JP poderá ser feita até 30 de dezembro de 2005, implicando no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de reconhecimento de custas, encargos e, no caso de execução fiscal, honorários advocatícios da sucumbência.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.

§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, após o recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção.

§ 3º A opção pelo REFIS/JP, independentemente de sua homologação, implica na submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

CAPÍTULO V - DA CONSOLIDAÇÃO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 6º Os débitos do contribuinte optante serão consolidados por tributo, tomando-se por base os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, incidindo atualização monetária, multas e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.

§ 2º Em caso de parcela única, o débito consolidado na forma do caput será desmembrado os seguintes montantes:

I - principal, constituído pelo tributo e atualização monetária;

II - residual, constituído pelos juros de mora e multa.

§ 3º Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - principal, constituído pelo tributo, atualização monetária e 30% (trinta por cento) da multa;

II - residual, constituído pelos juros de mora 70% (setenta por cento) da multa.

§ 3º O montante residual somente será exigido caso o contribuinte seja excluído do REFIS/JP.

§ 4º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser pago em parcela única com redução de 90% (noventa por cento).

Art. 7º O contribuinte procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 6º:

I - em parcela única;

II - e até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com juros de 1% (um por cento) ao mês;

III - em até 41 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária.

§ 1º No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida no ato da formalização e deferimento do pedido e as demais até o último dia dos meses subseqüentes.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades Fiscal de Referência de João Pessoa - UFIR/JP.

Art. 8º O débito consolidado da pessoa jurídica, calculado em conformidade com o caput do art. 6º, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no seu art. 7º, em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, correspondendo a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício anterior, com os acréscimos previstos na legislação municipal vigente.

§ 1º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme lançamento no Livro Diário, com registro na Junta Comercial do Estado, ou outro Livro que legalmente o represente.

§ 2º A primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do mês em que o contribuinte seja notificado em razão do deferimento do pedido e as demais até o último dia dos meses subseqüentes.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades Fiscal de Referência de João Pessoa - UFIR/JP.

Art. 9º Para pagamento da parcela fora do prazo, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao a consolidação, até o dia do pagamento.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA OPTANTE

Art. 10. A opção pelo REFIS/JP sujeita o contribuinte:

I - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

II - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

III - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

IV - ao pagamento do débito, no caso de única parcela, ou, em caso de parcelamento, ao pagamento da 1ª parcela;

V - ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005;

VI - a permanecer instalado no Município de João Pessoa.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, inexistindo outros débitos para com o Fisco Municipal, deverão ser emitidas certidões, sempre que solicitadas.

CAPÍTULO VII - DA HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO

Art. 11. A homologação da opção pelo REFIS/JP dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 7º.

Parágrafo único. Não serão homologados s pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO REFIS/JP

Art. 12. O contribuinte optante pelo REFIS/JP será dele excluído mediante ato do Secretário - Executivo da Receita Municipal, desde que notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 02 (dois) meses;

III - não-comprovação da desistência prévia de que trata o art. 5º desta lei, no prazo de 02 (dois) meses, contado da data da homologação dos débitos no REFIS/JP.

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS/JP.

VI - constatação de débito abrangido pelo REFIS/JP, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se refere o inciso III, do art. 7º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS/JP implica na perda de todos os benefícios deste Decreto, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam remidos os débitos constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, cujo valor não ultrapasse a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), relativamente à totalidade do débito de cada contribuinte.

§ 1º O benefício de que trata este artigo independe de requerimento do interessado e alcança o débito, seja qual for à fase em que se encontre o respectivo processo.

§ 2º Para fruição do benefício, o contribuinte deverá estar em situação fiscal regular, não se constando débito de qualquer espécie, referente a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2004.

§ 3º Os processos que constem débitos alcançados por este Decreto serão extintos, na forma a seguir:

I - em fase administrativa, de ofício, pela Secretaria-Executiva da Receita Municipal;

II - em fase de execução fiscal, a requerimento do representante da Procuradoria Geral do Município.

Art. 14. O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício do requerente.

Art. 15. Cabe ao Secretário-Executivo da Receita Municipal expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 16. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições deste Decreto, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, em 27 de outubro de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo Da Receita Municipal